Foi sancionada no dia 25 de novembro e publicada em 28 de novembro a Lei 13.363/2016, que assegura uma série de direitos para advogadas gestantes ou lactantes. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 62/2016.
De acordo com o texto, advogadas gestantes ou lactantes serão desobrigadas de passar por detectores de metais e aparelhos de raio X nas entradas dos tribunais. Além disso, terão vagas reservadas nas garagens dos fóruns dos tribunais; acesso a creches ou a local adequado para atendimento das necessidades dos bebês e prioridade na ordem das sustentações orais e audiências diárias.
A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e o Código de Processo Civil (CPC). No caso do CPC, o texto prevê a suspensão dos prazos processuais para as advogadas que derem à luz ou adotarem uma criança, desde que haja notificação por escrito ao cliente e que elas sejam as únicas advogadas a responderem pela causa. Para isso, basta a apresentação da certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou do termo judicial comprobatório da adoção.
A suspensão do prazo para processos civis ocorrerá por 30 dias após o parto ou adoção. De acordo com o consultor legislativo do Senado, Valtercio Nogueira, está prevista na nova lei não apenas a suspensão de processos civis como também de processos trabalhistas. Isso porque a CLT não tem norma específica sobre o tema, então a legislação será aplicada por analogia. Entretanto, não haverá suspensão para os processos penais, pois o direito à liberdade do réu prevalece.
A senadora Simone Tebet (PMDB-MS), que foi relatora da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), defendeu que a proposta garante a “justiça real” no país. A senadora explicou que hoje as mulheres representam 52% dos advogados do país, o que corresponde a cerca de 400 mil profissionais mulheres.
Paternidade
O PLC prevê também outra hipótese para suspensão do processo, quando o advogado se tornar pai e for o único responsável pela causa. Neste caso, o período de suspensão será de oito dias, devendo ser apresentada certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, sendo igualmente imprescindível a notificação do cliente.
Fonte: Agência Senado