A educação é um direito social previsto na Constituição Federal e tem como fim o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Ademais, um dos princípios constitucionais previstos para a atividade de ensino é o da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição educacional.
Nesse sentido, é fundamental que as instituições forneçam às estudantes gestantes e lactantes as condições necessárias para que possam permanecer nos bancos escolares e, dessa forma, cumpram o mandamento constitucional.
A Lei 6.202/75, regulamentada pelo Decreto-Lei 1.044/69, determina que a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses após o nascimento da criança a estudante gestante terá direito a regime de exercícios domiciliares – período que pode ser prorrogado em casos excepcionais. O início do regime diferenciado garantido a essas estudantes dependerá apenas da apresentação de atestado médico às instâncias competentes da instituição de ensino, que o processará conforme suas normas internas. A Lei determina também que, em qualquer caso, lhes seja assegurado o direito de realizar os exames finais, bem como não pode haver qualquer prejuízo no cômputo das presenças mínimas para aprovação nas disciplinas.
Por sua vez, os direitos da estudante lactante estão previstos na Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e na Portaria 604/17, do Ministério da Educação. A análise conjunta dessas normas garante à discente que amamente o direito a um regime escolar especial, desde que comprove não ter condições de comparecer às atividades presenciais regulares. Por outro lado, à estudante lactante que não se veja impedida de frequentar as aulas em razão dessa condição será garantido o direito à amamentação nas áreas de livre acesso ou de uso coletivos das instituições de ensino, independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.
Estas obrigações são impostas tanto às instituições de ensino públicas quanto privadas e perdurarão enquanto a estudante mantiver o aleitamento materno do seu filho ou filha, ressaltando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a manutenção da amamentação ao menos até os dois anos de idade da criança.
Uma vez que a atividade de ensino deve ser essencialmente inclusiva e há mandamento constitucional para garantir a igualdade de condições no acesso e permanência dos discentes no sistema educacional, a adoção dessas medidas é fundamental para garantir os direitos das estudantes gestantes ou lactantes, sob pena de responsabilização civil e administrativa da instituição que não cumprir tais exigências.
Umberto Abreu Noce I OAB-MG 150.239 I Advogado do escritório Dias, Rocha e Noce, empresa parceira do Sinmed-MG.
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