A licença para tratar de assuntos particulares, também chamada de licença sem vencimentos, é prevista na legislação dos regimes próprios de previdência, sendo uma modalidade de licença na qual o servidor não precisa justificar o motivo do afastamento. Na prática, o servidor deixa de prestar suas atividades laborativas e o governo deixa de pagar seus vencimentos naquele período de licença, cuja duração está prevista nas legislações específicas.
Invariavelmente, ao servidor é dada a opção de continuar contribuindo para a previdência neste período de licença, permanecendo sob a proteção do ente federativo para eventual ocorrência geradora de algum benefício previdenciário. Em muitas das legislações se verifica, inclusive, a garantia do direito de utilizar este período para aposentadoria quando o servidor optar por realizar as contribuições.
Entretanto, há algum tempo alguns entes da administração pública tem agido de forma arbitrária exigindo que o servidor que requer licença para tratar de assuntos particulares contribua não apenas a sua cota previdenciária, mas, também a cota que cabia ao Estado (patronal).
Em alguns casos, inclusive, mesmo os que já gozaram da licença há alguns anos têm sido notificados para pagar compulsoriamente as contribuições do período respectivo, sob a ameaça de inclusão do referido “debito” em dívida ativa. Sabe-se de casos recentes em que o governo tem condicionado a concessão da licença ao compromisso do servidor em assumir tal encargo, exigindo o preenchimento de termo quando do requerimento da licença. Junto ao departamento de recursos humanos.
Muitos servidores, desavisados, acabam por ceder à manobra do governo, sem saber que tal contribuição é uma faculdade, não uma obrigação; e a cobrança dos valores relativos à licenças já usufruídas no passado, jamais devem ser pagos!
O judiciário tem respondido de forma unânime ao servidor que busca o reconhecimento da isenção desta absurda cobrança, de modo que cabe ao servidor barrar essa coação através do ajuizamento de ação sempre que se ver diante deste cenário.
Por outro lado, ao servidor que opta por realizar as contribuições planejando utilizar este período no tempo de contribuição para aposentadoria, as decisões têm sido no sentido de inviabilizar tal aproveitamento, dada a vedação constitucional da contagem de tempo fictício para aposentadoria.
Dadas estas peculiaridades, é importante que o servidor busque o devido esclarecimento sempre que estiver diante de uma situação como a aqui relatada, evitando, assim, dissabores e despesas desnecessárias e indevidas.
Fonte:SIMESC