O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou recurso da União que pedia a suspensão da liminar deferida a favor do SIMESC pelo juiz Willian Bollmann determinando presença do médico para a realização de parto. A decisão foi uma resposta a uma Ação Civil Pública, impetrada pelo SIMESC, solicitando a interrupção da abertura de casa de parto na capital que funcionaria sem assistência médica e fora do ambiente hospitalar, representando riscos para mães, fetos e recém-nascidos.
No despacho o desembargador destaca “Assim, do ponto de vista técnico-jurídico, resta claro que as atividades obstétricas, tais como as mencionadas na inicial e discutidas na implantação do Centro de Parto, exigem a presença de profissional habilitado (médico). Sem a presença deste, do ponto de vista jurídico, a realização de procedimento por enfermeira ou doula poderia inclusive implicar a imperícia técnica prevista como causa penal da modalidade culposa na ocorrência de qualquer lesão à integridade física ou à vida da parturiente ou da criança (CP, art. 18, II; “Diz-se o crime: […] culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”).”
Para o diretor de Assuntos Jurídicos do SIMESC, Marcelo Rogelin, é indispensável ambiente adequado, equipamentos disponíveis e recursos humanos para um parto seguro “Não podemos viver de aventuras quando é a vida de nossas crianças que está em jogo. Que bom que a magistratura até este momento tem se posicionado a favor da vida”, avalia.
O recurso segue para análise da Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Leia o despacho AQUI