A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou resolução número 2.502 definindo prazo de 60 dias, a partir de 17 de fevereiro de 2020, para que todos os beneficiários da operadora Agemed Saúde S.A. exerçam o direito à portabilidade de seus planos para plano de escolha. A portabilidade especial obedece a alguns critérios.
1. a portabilidade independe do tipo de contratação e data da assinatura de contratos.
2. a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências.
3. o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora Agemed pode exercer a portabilidade, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino, descontado o tempo que ficou no plano de origem.
4. o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade , e tem o direito de optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido de 24 meses , ou pelo pagamento do agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do pano de destino.
5. o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária, e sem o pagamento de agravo.
6. O beneficiário de plano da Agemed poderá escolher o plano diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso quinto do artigo terceiro da resolução normativa 438.
7. O beneficiário poderá escolher o plano de destino com cobertura não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas.
Fonte: NSC