Mediante solicitação do Ministério Público Federal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) avaliou a documentação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEM) e a literatura internacional sobre a realização de exame de ultrassonografia obstétrica por profissional de enfermagem.
Assim, com base em posição construída em Câmara Técnica do próprio CFM, com as participações da Febrasgo, representada pelo diretor de Defesa e Valorização Profissional, Juvenal Barreto, e do Colégio Brasileiro de Radiologia, foi editado o parecer 35/2017, no qual o Conselho Federal de Medicina reitera:
“A execução e a interpretação de exame ultrassonográfico, assim como a emissão do respectivo laudo, são da exclusiva competência do médico. É vedado ao médico delegar a realização de exames a não médicos e assumir responsabilidades por exame que não realizou”.
Aliás, a diretriz de que esses exames devem ser feitos apenas por médicos já se encontra bem definida pela Lei do Ato Médico, regulamentada pelas associações de especialidades como o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a FEBRASGO. Mas, mesmo assim, outros profissionais de saúde insistem em não acatá-la.
O CFM, por meio do parecer 35/2017, reforça todos os argumentos já conhecidos, como a produção de imagem em tempo real que pode levar à tomada de conduta imediata e, não sendo realizada por médico, causar perda de tempo para a resolução do caso com bom resultado.
O documento destaca ainda o tempo de formação para que se realizem exames de ultrassonografia. No caso do médico, são mais de 2.500 horas de ensino, enquanto que, para o profissional de enfermagem, o treinamento seria de apenas 120 horas.
Outro parecer do CFM, 1361/1992, já reconhecia que é de exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.
A Lei do Ato Médico (Lei 12842, de 10 de julho de 2013) em seu artigo 4°determina quais os atos são privativos aos médicos, e em seus incisos VII (emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anátomo-patológicos) e X (determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico) tem redação clara que não vem sendo cumprida por resoluções intempestivas de outros conselhos, como, neste caso, pelo COFEM.
O parecer 35/2017 também alerta aos colegas que “é vedado ao profissional da medicina, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos privativos do médico a profissionais não médicos,” incorrendo aquele que o faz em falta ética.
O presidente da Febrasgo, César Eduardo Fernandes, diz que a Federação está alinhada com a decisão do CFM, mas que isso não significa uma disputa com os profissionais de enfermagem. “Entendemos que a ativiade em questão é de responsabilidade do médico, que é formado para fazer esse tipo de atendimento. Mas que isso não comprometa o relacionamento que temos com enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, que deve ser harmonioso para o nosso trabalho em sinergia, buscando sempre atender a mulher da melhor forma possível”, declara Fernandes.
A FEBRASGO, guardiã das boas práticas voltadas à saúde da mulher em todas as fases de sua vida e inclusive no período gestacional, discutirá este assunto no seu Congresso Brasileiro, a ser realizado em Belém (PA) entre os dias 15 e 18 de novembro de 2017.
Fonte: FEBRASGO