Por considerar que o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) extrapolou os limites legais ao autorizar a atuação de enfermeiros em procedimentos estéticos específicos do campo da medicina, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que suspendeu a resolução do Cofen que tratava do assunto.
Segundo o relator do agravo, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a Resolução 529/2016 do Cofen tem o intuito de disciplinar o profissional de enfermagem quanto à prática de cirurgia plástica, vascular, de dermatologia ou de estética, possibilitando a aplicação subcutânea de injeções de colágeno e gás carbônico. No entanto, tais procedimentos estão previstos nas responsabilidades exclusivas dos profissionais de medicina.
“Considerando-se o risco de danos efetivos ocasionados à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, não se mostra descabida, nesse momento, a proibição do exercício de tais funções pelos profissionais de Enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução do Cofen, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar efetuada por este ato normativo frente à previsão legal das atuações profissionais de enfermeiros e de médicos”, destacou o relator do agravo.
Enfermagem e estética
A ação civil pública foi proposta pela Associação Médica do Rio Grande do Norte (AMRN), pela Associação Médica Brasileira (AMB), pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), no sentido de suspender a resolução do Cofen, que trata da normatização da atuação do profissional da área de enfermagem no campo da estética.
As entidades alegam que o referido instrumento normativo do Cofen teria extrapolado o poder regulamentador conferido por lei, ao disciplinar sobre atividade estranha à atuação do enfermeiro, pois se trata de procedimentos restritos aos detentores de formação em medicina, o que poderia causar prejuízos de ordem moral e física à saúde dos pacientes.
Em maio, o juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte compreendeu que, na regulamentação do exercício da profissão de enfermagem, não há qualquer referência à realização de tratamento estético por esses profissionais ou a responsabilidade para fazer tais procedimentos. Foi constatado também que a resolução do Cofen extrapolou os limites legais fixados para a atuação do enfermeiro, ao possibilitar a realização de procedimentos estéticos invasivos, mediante a injeção de colágeno e gás carbônico, dentre outros materiais.
Para aquele juízo, ao permitir que enfermeiros, cuja formação não autoriza a realização de atos médicos, exerçam atos privativos destes, a saúde da população é posta em risco, sujeita a sofrer danos físicos/estéticos. Além disso, a decisão estabeleceu a proibição da edição de novas normas sobre a temática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Processo 0804210-12.2017.4.05.8400
Fonte: ConJur
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