Em que pese os vocábulos publicidade e propaganda não significarem rigorosamente a mesma coisa, para fins legais e éticos, devemos entendê-los como o ato de comunicação ao público, qualquer que seja o meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. Diga-se ainda que a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios legais e éticos de orientação educativa, não podendo ser comparada à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais.
O regramento legal vem insculpido no Código de Defesa do Consumidor. De início convém destacar que é direito inalienável do consumidor (paciente) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como a utilização de métodos comerciais coercitivos ou cláusulas abusivas ou até mesmo impostas no fornecimento do produto ou serviço. A publicidade é enganosa quando induz o consumidor a erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que efetivamente não possui. Corolário deste princípio basilar é o direito à informação, igualmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, além das implicações éticas. Deve o consumidor, por qualquer que seja a forma de divulgação do serviço médico, estar satisfatoriamente esclarecido a respeito dos detalhes da futura contratação, até mesmo para que possa exercer o direito de escolha.
Como visto linhas acima, os direitos básicos do consumidor são regulados pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/90, cabendo ao Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições legais, estabelecer os critérios específicos e norteadores da propaganda e publicidade em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e a autopromoção. A matéria restou amplamente esquadrinhada através da Resolução CFM nº 1.974/2011.
Importante registrar que a citada Resolução, além dos 16 artigos, inovou e trouxe em seu bojo o Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médico (Codame) que, de forma minuciosa, define os critérios gerais de publicidade e propaganda de profissional individual, de empresas/estabelecimento de serviços médicos particulares e oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, critérios específicos para material impresso de caráter institucional (receituários, formulários, guias, etc.) e critérios específicos para publicidade e propaganda em TV, rádio e internet.Tais medidas, legais e éticas, são de observância obrigatória não só ao médico profissional individual, como também às clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica ou ainda qualquer outra instituição de saúde.
Estes apontamentos têm apenas o propósito de ressaltar que toda e qualquer divulgação de assuntos médicos, em especial os relativos à propaganda e publicidade, aí incluídas as modernas redes sociais, devem seguir rigorosamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, igualmente, aos termos da Resolução CFM nº 1.974/2011.
Por Erial Lopes de Haro – advogado – OAB/SC 21167