Por expressa disposição legal, o diretor técnico é o médico contratado pela direção geral da instituição, e por ela remunerado, para assessorá-la nos assuntos de ordem técnica e ética, sendo ele o principal agente responsável pelo exercício ético da medicina no estabelecimento de saúde, não somente perante o Conselho Regional de Medicina, como também perante a lei. Neste sentido, o diretor técnico tem como incumbência, além de assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis a uma boa prática médica, supervisionar e coordenar todos os serviços técnicos desenvolvidos no estabelecimento de saúde, além de observar o cumprimento das normas em vigor, devendo, ainda, assegurar o funcionamento pleno e autônomo das comissões de Ética Médica da instituição.
Registra-se, por oportuno, que o diretor clínico é o médico que representa e coordena as atividades do corpo clínico, razão pela qual deve ser eleito de forma direta pelos médicos da instituição. É o elo entre o corpo clínico e a direção técnica e direção geral do estabelecimento de saúde.
Devido à importância do tema, o Conselho Federal de Medicina editou em 27 de outubro de 2016 a Resolução CFM nº 2.147, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Tal norma revoga a Resolução CFM n° 1342/91, que tratava de forma singela e pobre este assunto de absoluta relevância para a atividade do médico. A Resolução entrou em vigor há poucos dias.
Com a norma em vigor, houve melhor definição de competência dos diretores técnicos e diretores clínicos. Fora criada uma verdadeira linha divisória de competências para suas atuações. A nova resolução disciplina com clareza que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os conselhos regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
Nesse aspecto, caberá ao diretor técnico zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor (normas éticas e sanitárias), assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição, organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013. Caberá também ao diretor técnico envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar eventuais problemas.
Ainda no campo dos deveres, a norma em comento inovou trazendo em seu bojo que os diretores técnicos de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão se obrigam a zelar pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Deverá de igual forma, o diretor técnico, diligenciar para que sejam garantidos anualmente os reajustes previstos em lei e acordados entre as partes e para que sejam asseguradas, quando houver prestação direta de assistência por intermédio de serviços médicos próprios, suas perfeitas condições de funcionamento, quer seja diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico designado.
Outra importante inovação trazida pelo novo regramento diz respeito ao direito do diretor técnico de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nessa nova norma, bem como nas resoluções que estabelecem critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas e estabelecem critérios mínimos para seu funcionamento. Trata-se, em verdade, de flagrante e peremptório direito-dever, especialmente tendo em vista que, como dito, é função mandatória do diretor técnico assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica.
Por: Erial Lopes de Haro, advogado da Assessoria Jurídica do SIMESC