Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema 1291, trazendo uma decisão histórica para médicos autônomos e demais contribuintes individuais. O julgamento estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado — aquele que atua por conta própria, sem vínculo de emprego e sem ligação a cooperativa médica — tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos após a Lei nº 9.032/1995.
Essa decisão abre caminho para que profissionais como os médicos contribuintes individuais possam contar períodos de trabalho em condições nocivas à saúde tanto para a aposentadoria especial quanto para a conversão em tempo comum (com acréscimo de 20% para mulheres e 40% para homens até 12/11/2019, data da Emenda Constitucional nº 103).
O STJ firmou a seguinte tese:
“O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial, mesmo após 1995, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de documentação idônea.”
Com isso, consolidou-se o entendimento de que o médico, mesmo atuando por conta própria em clínicas ou consultórios, pode ter direito à redução do tempo necessário para aposentadoria. No entanto, esse direito depende da produção de provas técnicas e materiais consistentes.
Profissionais beneficiados
A decisão beneficia todos os contribuintes individuais que comprovem a exposição a agentes nocivos. No caso dos médicos, os riscos mais comuns são os agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos). Entre os principais grupos:
- Médicos e dentistas autônomos, em contato diário com material contaminado em consultórios e clínicas, sujeitos a riscos biológicos e químicos.
Como comprovar a exposição
Para o contribuinte individual, a carga probatória é maior, já que não há empregador responsável por fornecer o PPP. Cabe ao próprio segurado, com apoio jurídico, reunir:
- LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho): elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, deve descrever detalhadamente agentes nocivos, intensidade, habitualidade e eficácia de EPIs.
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): pode ser produzido a partir do laudo técnico, identificando o segurado como responsável pela atividade.
- Provas materiais complementares: notas fiscais, contratos, declarações de IR, prontuários de pacientes, licenças e registros fotográficos.
- Testemunhas: colegas, clientes e fornecedores que confirmem a rotina de trabalho e a exposição.
Limitações práticas: a posição do INSS
Apesar do julgamento, é importante destacar que o INSS não reconhece administrativamente o tempo especial do contribuinte individual não cooperado. Na prática:
1.O médico deve protocolar o pedido no INSS (passo essencial para fixar a DER).
2.O benefício tende a ser indeferido.
- O direito só será reconhecido por meio de ação judicial, em que a tese do Tema 1291 deve ser aplicada.
Estratégia processual
- Administrativamente: apresentar o pedido, mesmo ciente da provável negativa, para evitar a perda de efeitos financeiros futuros (Tema 1124/STJ).
- Judicialmente: ingressar com ação, solicitando inclusive perícia judicial no ambiente de trabalho para reforçar as provas apresentadas.
Conclusão
O julgamento do Tema 1291 do STJ representa um avanço na proteção previdenciária, ao reconhecer que a exposição a agentes nocivos pode ocorrer também nas atividades autônomas. Para os médicos, a decisão significa a possibilidade de obter aposentadoria especial ou de realizar a conversão do tempo especial em comum até 2019, desde que apresentem provas técnicas e materiais adequadas.
Entretanto, a efetivação desse direito ainda depende da via judicial, já que o INSS mantém posição restritiva. O SINMED-MG seguirá acompanhando o tema, orientando e apoiando os médicos na luta pelo reconhecimento justo de seus direitos previdenciários.
Kátia Fonseca I OAB-MG 157578
Assessora jurídica do Sinmed-MG e advogada especialista em Direito Previdenciário e Regime Próprio e Geral
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