A observância do sigilo médico constitui uma das grandes questões centrais da medicina1. Dada a natureza dos atos médicos, que são registrados em um documento próprio – o prontuário – há uma dificuldade considerável em gerir sua guarda e disponibilização.
O prontuário médico é conceituado na doutrina jurídica não apenas como o registro da anamnese, mas como todo o acervo documental padronizado, ordenado e conciso, que abrange o histórico dos cuidados médicos prestados e todos os documentos anexos[1]. Ele contém, entre outros, o exame clínico, fichas de ocorrências, prescrição terapêutica, relatórios de enfermagem, anestesia, cirurgia, resultados de exames complementares, e cópias de atestados e solicitações de exames[2]. Em suma, o prontuário abarca todo o conteúdo documental que representa os atos médicos realizados no paciente5.
O Código de Ética Médica (CEM) exige que o prontuário contenha os dados clínicos necessários para a boa condução do caso. Deve ser preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM)[3]. O CEM impõe que todas as informações sobre o caso, incluindo dados administrativos como autorizações de exames, estejam documentadas no prontuário, dispostas de forma padronizada e cronológica. A inserção de numeração de páginas é aconselhada.
As Vedações Éticas e a Proteção do Sigilo
O sigilo desses documentos é um dever rigoroso. O Código de Ética Médica veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente (Art. 73).
Esta proibição persiste mesmo em diversas situações, sendo as principais:
- Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido.
- Quando o médico depõe como testemunha (deverá comparecer e declarar seu impedimento). Na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Outras vedações importantes incluem:
- Revelar segredo profissional de paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive a pais ou representantes legais, a menos que a não revelação possa causar dano ao paciente (Art. 74).
- Referenciar casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação em meios de comunicação (Art. 75). Permitir o manuseio e conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional (Art. 85).
- Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender ordem judicial, para sua própria defesa, ou mediante autorização por escrito do paciente (Art. 89).
Situações específicas de liberação
A impossibilidade de revelar dados médicos é o ponto de maior dificuldade para os médicos, especialmente na exibição de documentos.
- Paciente falecido: O direito ao sigilo projeta seus efeitos para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer mediante determinação judicial ou requisição do Conselho Federal de Medicina ou de Conselho Regional de Medicina. Os familiares devem, portanto, solicitar ao Judiciário que emita a ordem para a cópia dos documentos médicos.
- Pacientes menores de idade/incapazes: Nestes casos, o representante legal poderá obter cópia, desde que a requisição seja formalizada. Esta requisição formal, juntamente com a informação sobre a liberação, deve ser inserida no prontuário.
- Solicitação por outro médico: Um médico assistindo um paciente na atualidade pode precisar conhecer seus antecedentes. Contudo, ele deve solicitar ao paciente ou seu responsável legal que faça a requisição de cópia do prontuário para seu acesso. Sem essa requisição, não é possível disponibilizar os dados, sob pena de quebra de sigilo.
- Solicitação por autoridades públicas (não judiciais): De acordo com as normas éticas, apenas a autoridade judicial pode requisitar a exibição do documento. No entanto, a Lei 12.830/2013 atribui funções de natureza jurídica à Polícia Judiciária, autorizando o Delegado de Polícia a requisição de documentos. Diante deste aparente conflito, e caso a situação se torne insustentável por intransigência da autoridade policial, tem-se aconselhado que, em casos extremos, a entrega da cópia do prontuário seja feita lacrada com realce de “MANTER EM SEGREDO DE JUSTIÇA”. Um documento deve ser elaborado, constando expressamente que cabe ao requerente policial receber e manter em sigilo os dados, transferindo a ele a responsabilidade pela manutenção do segredo.
Conclusão
O sigilo médico é um direito básico do paciente, abrangendo todos os documentos que compõem o prontuário, como relatórios, atestados e encaminhamentos. O estabelecimento de saúde é responsável pela sua guarda e conservação, devendo prover a infraestrutura adequada para garantir segurança e privacidade.
A quebra do sigilo pode gerar consequências tanto para o paciente quanto para o médico, podendo este incorrer em crime previsto no Código Pena. É crucial que o médico observe os preceitos éticos, checando sempre quem está solicitando os documentos e se o solicitante possui poderes para manuseá-los. Ao entregar, deve-se informar ao requisitante que os dados não podem ser compartilhados com terceiros.
Daniel Mendes I OAB-MG 100.177
Especialistas em Direito Médico e Defesa Profissional, assessor jurídico do sindicato pela parceria com o escritório Braga Lobato Advogados Associados
[1] (FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2019, p. 229)
[2] Ob. cit., p. 229
[3] CEM art. 87, §1º
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