A complexa rotina da área da saúde, muitas vezes, coloca profissionais em situações que demandam decisões rápidas e, por vezes, complexas. Nesse cenário, o entendimento das responsabilidades jurídicas é fundamental para uma atuação segura e ética. Dentro do direito penal, a distinção entre omissão de socorro e omissão imprópria (também conhecida como “comissão por omissão”) é crucial, especialmente para quem detém o dever de cuidado.
OMISSÃO DE SOCORRO: um dever geral de solidariedade
A omissão de socorro é um crime omissivo “próprio”, previsto no art. 135 do Código Penal. Ele se configura quando qualquer pessoa, podendo fazê-lo sem risco pessoal, deixa de prestar assistência a alguém que está em situação de perigo evidente (como uma criança abandonada, uma pessoa ferida ou em grave risco iminente), ou deixa de pedir socorro à autoridade pública.
Para o médico, isso se aplica de forma ampla: ao se deparar com uma emergência fora de seu ambiente de trabalho (por exemplo, um acidente de trânsito enquanto está de folga), o profissional, assim como qualquer cidadão, tem a obrigação de agir. A conduta esperada é universal, uma vez que é fruto de um dever geral de solidariedade imposto a qualquer pessoa, independente da profissão. A pena para esse crime é de detenção de um a seis meses ou multa, podendo ser aumentada se a omissão resultar em lesão corporal grave ou morte.
OMISSÃO IMPRÓPRIA: um dever especial de agir do garantidor
A omissão imprópria, por sua vez, está prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Ela não é um crime específico, mas sim uma modalidade pela qual se pode responder por um crime que, em tese, seria comissivo (feito por uma ação). Aqui, a omissão do médico é equiparada a uma ação, e ele responde pelo resultado que deveria ter evitado. O ponto chave é a posição de garantidor, que nada mais é do que aquela pessoa que possuí um dever especial de agir, devendo atuar para proteger o bem jurídico que está sob sua tutela, ou para assegurar que determinada fonte de perigo permaneça dentro dos padrões tolerados.
No âmbito jurídico, entende-se que o médico assume a posição de garantidor por meio da alínea “b” do art. 13, § 2º, do Código Penal, a qual determina o dever de agir para quem “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado”. Isso significa que o médico se torna garantidor apenas quando estabelece uma relação de confiança com o paciente e inicia o tratamento. É crucial destacar que essa responsabilidade não se estende a todos os pacientes em potencial, mas somente àqueles com quem o médico já tem uma relação profissional. A exceção a essa regra é o médico plantonista, que assume o dever de garantidor para todos os pacientes que dão entrada em sua unidade de atendimento durante seu turno.
A omissão imprópria é mais grave do que a omissão de socorro porque o profissional responde diretamente pelo resultado que deveria ter evitado. Se um paciente morre por falta de atendimento durante o plantão, o médico, que tinha o dever de agir e se omitiu, pode ser responsabilizado por homicídio (doloso ou culposo), e não apenas por omissão de socorro.
Em resumo, a omissão de socorro é um dever genérico de solidariedade que se aplica a todos, incluindo médicos, em situações de risco. A omissão imprópria, por outro lado, é uma responsabilidade específica do médico que, em virtude de sua profissão e do dever de cuidado que assume em relação ao paciente, tem a obrigação de agir para evitar um resultado danoso. A falha nesse dever transforma sua inação em um crime comissivo, com consequências penais significativamente mais severas.
Marjorie Esther Medeiros Faria I OAB/MG 97.439
Matheus Oliveira Araújo I OAB/MG 204.916
Faria & Martins Advogados, escritório parceiro do Sinmed-MG
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