A sanção da Lei Distrital no 7.530, sobre prescrição de medicamentos pela enfermagem não muda o que já dispõe a Lei no 7.498, que é de 1986. Essa lei define que a prescrição de medicamentos só pode ser feita por enfermeiros participantes de equipes de saúde, restrita aos que são indicados em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela respectiva instituição de saúde.
A lei, portanto, não dá autonomia de prescrição de medicamentos ao profissional da enfermagem. Ela restringe que o faça, somente quando participante de equipe de saúde, no limite dos protocolos de programas de saúde pública estabelecidos e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde, feitos com base em definição médica e que precisam ser validados pela instituição de saúde.
É necessário observar que nem a lei sancionada no DF nem a Lei 7.498 mudam o fato de que a prescrição de medicamentos só deve ser feita após exame físico e diagnóstico nosológico, que é atividade privativa do médico, como estabelece a Lei no 12.842/2013, a Lei do Ato Médico.
Para a segurança do paciente, é necessário que fique claro: o paciente deve, necessariamente, ser examinado e diagnosticado pelo médico, antes de qualquer prescrição de medicamento ou de inclusão em programa de saúde pública.
Portanto, nem a legislação federal nem a do DF dão aos profissionais de enfermagem a autonomia para a prescrição de medicamentos fora dos limites acima citados, muito menos sem a consulta e o diagnóstico médico.