Mesmo que muitos profissionais médicos já tenham ouvido falar nesse direito, parece-nos que poucos sabem o que vem a ser este auxílio e como ele se aplica, na prática. Temos certeza que pode ser de grande interesse para sua vida como residente. Isso vale para você futuro, atual ou até mesmo ex-residente.
Nos termos da Lei nº 6.932/81, o programa de residência médica é “modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não”. Com efeito, as instituições de saúde (universitárias ou não) que abrigam programas de residência médica, devem, dentre outras obrigações que a lei lhes prescreve, fornecer moradia aos residentes (art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981).
A lei em comento faz referência expressa à necessidade de que tal benefício seja regulamentado, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de norma regulamentar a lhe conferir efetividade.
Não obstante, ante à mora administrativa e a omissão dos entes públicos, a jurisprudência(decisões uniformes dos Tribunais) passou a admitir a intervenção judicial para solucionar tal lacuna.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese da instituição não oferecer a tutela específica (alojamento in natura), deverá cumprir a prestação em dinheiro, tendo reafirmado o posicionamento de que “existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente”.
Cumpre destacar que, embora no texto legal haja menção a necessidade de regulamentação, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida moradia física ao profissional residente (in natura), o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia a fim de se garantir o resultado prático da obrigação. Em relação aos valores que são devidos, considerando a inexistência de qualquer ato normativo (Lei, Decreto, etc..) ou jurisprudência vinculante sobre o tema. E, na ausência do parâmetro trazido em caráter regulamentar, grande parte das decisões dos Tribunais brasileiros, têm fixado o percentual de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor da bolsa- auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
ENTÃO, VAI DEIXAR ESSE SEU DIREITO, ESQUECIDO?!
Fonte: Sinmed-AL