Você sabia que , ainda que haja previsão especial na Lei 3.999/61 quanto ao direito dos médicos ao gozo de repouso com duração de 10 minutos a cada noventa trabalhados, esse intervalo não exclui a incidência daquele direito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT.?
Pois é. Os vínculos trabalhistas celetistas de profissionais médicos , em relação ao usufruto do repouso de 10(dez) minutos a cada 90(noventa) minutos trabalhados possui essa particularidade, desconhecida por muitos profissionais.
Isso ocorre porque os intervalos têm natureza diversa e, ainda que possuam a mesma finalidade, qual seja, de promover o descanso do empregado, não são excludentes.
Note-se que o intervalo previsto no art. 71 da CLT é destinado a todas as categorias profissionais de empregados sob regime celetista, mas não exclui os intervalos especiais previstos para determinadas categorias de trabalhadores beneficiados por regulamentação especial própria, como ocorre no caso dos profissionais médicos.
Assim, a garantia prevista no comando ditado pela Lei 3999/61,( Art. 8º, § 1º) , não retira o direito do profissional médico, ao cumprimento cumulativo do intervalo previsto no art. 71 da CLT, pois esses dois intervalos possuem finalidades diversas: O intervalo intrajornada tem como objetivo a alimentação, descanso e higiene; o outro, previsto na Lei n.º 3.999/1961, é concedido em razão do maior desgaste imposto ao trabalhador pela peculiar função por ele exercida.
Dessa forma, por tratar-se de norma especial que visa à proteção da saúde, higiene de segurança dos trabalhadores – até mesmo em razão da natureza e relevância do trabalho prestado por esses profissionais – não se pode outorgar outra interpretação senão a de que o intervalo especial previsto na Lei 3.999/61 se compatilibiza com aquele previsto no art. 71 da CLT, por tratar-se de norma benéfica aos empregados da categoria profissional dos médicos.
Então, acaso o profissional da área médica tenha direito desrespeitado, poderá ajuizar uma ação trabalhista para recebimento de suas horas extras decorrentes da violação de tal direito de caráter irrenunciável, amplamente reconhecido pelos Tribunais do País
Se você conhece alguém que enquadra-se nessa situação jurídica, recomendo passar-lhe essa preciosa informação.
Ednaldo Maiorano
Fonte: Sinmed-AL