O regime previdenciário dos servidores públicos é de natureza contributiva. Tal dimensão do sistema impõe que haja uma correspondência (referibilidade direta) entre o salário de contribuição e o salário de benefício do servidor, revelando-se incompatível com essa sistemática, a cobrança de qualquer verba previdenciária que não garanta ao servidor segurado algum benefício, efetivo ou potencial.
Com base nessas premissas, o STF, analisando o § 3º do art. 40 da CF/88, concluiu que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária, os ganhos habituais do servidor que tenham repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo da sua incidência, as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Ainda segundo o Supremo, o § 11 do art. 201 da CF/88 que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sofrerão a incidência de contribuição previdenciária, aplica-se somente ao RGPS, não se estendendo aos servidores públicos, inscritos em regime próprio de previdência.
Assim, verificando o servidor que tem sofrido a incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações que não incorporáveis à sua aposentadoria, é possível promover ação judicial com vistas a corrigir a tributação e, ainda, pleitear os valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos.
Fonte: STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656); e STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).
Felipe Bruno Carvalho Calheiros Costa
Fonte: Sindmed-AL