Chegou ao conhecimento do Sindicato dos Médicos do Estado do Tocantins que os setores de Recursos Humanos das unidades hospitalares do Estado comunicaram aos servidores médicos sobre a disponibilização do documento denominado de “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DECORRENTES DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
Segundo de infere, ao assinar o proposto Termo, o servidor autoriza a Secretaria que a Administração Pública autorizo que esta Administração Pública “proceda a compensação entre o valor do débito constituído em decorrência da percepção indevida de adicional de insalubridade efetivamente creditada no período de outubro de 2016 a setembro de 2021, e os créditos decorrentes do exercício de atividade em local
insalubre no período de 19/12/2012 a 31/05/2014, conforme acordo administrativo formalizado nos autos do processo acima especificado, e cuja amortização das parcelas encontra-se suspensa por esta Administração face à ausência de disponibilidade financeira”.
Prefacialmente observa-se que não consta do mencionado “Termo” referência ao processo administrativo o qual se originou, se houve prévia manifestação jurídica, bem como a se houve ato administrativo regulamentando a alegada “compensação de créditos e débitos”.
Ademais, o SIMED, ainda no mês de outubro, encaminhou o Ofício nº 45/2021, refutando o teor do Ofício 4218/2021, da Secretaria de Administração, considerando a inexistência de procedimentos individuais de apuração do alegado “pagamento indevido de Indenização de Insalubridade”, de sorte a respeitar o contraditório e a ampara defesa, em cumprimento ao inciso LV, do art. 5º, da Constituição da República e à Lei Estadual 1818/2007.
O Secretário da Administração respondeu ao SIMED por meio do OFÍCIO/SECAD/DIPAG/GASEC Nº 5134/2021, informando que “em resguardo ao ditame constitucional que privilegia a ampla defesa e o contraditório, esclareço que os servidores circunstanciados deverão ser comunicados individualmente, pela Secretaria da Saúde, acerca do procedimento de devolução, constando os valores e motivos que ensejaram a constituição do débito, sendo convocados a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias…”
Por outro lado, evidencia-se que, mais uma vez, a Secretaria de Saúde está difundido informações amplamente divergentes das orientações Secretaria de Administração e da própria Constituição da República, situação que causa instabilidade e fragilizada nas relações de trabalho.
Em todo caso, o SIMED, ORIENTA A CLASSE MÉDICA QUE NÃO ASSINEM O INTUTULADO “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DECORRENTES DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, uma vez que não foram rigorosamente cumpridas as indispensáveis formalidades legais e constitucionais, com o fim de oportunizar o contraditório e ampla em procedimento individuais, assim como saber quais os valores supostamente pagos indevidamente e demais elementos necessários a resguardar os direitos e garantias dos servidores.
Por fim, cumpre informar que serão solicitados esclarecimentos à Secretaria da Administração e à Secretaria de Estado da Saúde sobre o aludido “Termo” e cópia do processo administrativo do qual se originou, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais, caso necessário.
Fonte: Simed-TO