O momento da aposentadoria é algo de grande relevância para o médico no serviço público. Afinal, quando parte para a inativação geralmente se dedicou por toda uma vida ao trabalho em prol da sociedade e cumpriu as atribuições de seu cargo por anos a fio, fazendo jus, portanto, ao merecido descanso.
Entretanto, se tem observado cada vez mais a investida da administração pública em rever o ato de concessão anos após a publicação da portaria de aposentadoria, notadamente quando envolve alegados erros de critério de cálculo ou concessão de alguma vantagem que, anos depois, a administração reconhece como indevida.
Independentemente de questões de mérito ligadas às referidas posturas, vale dizer que a lei permite que a administração pública pode rever seus atos.
Por outro lado, é importante que se diga que o ente federativo tem prazo de até cinco anos para corrigir eventual “falha” ocorrida no momento da concessão da aposentadoria, salvo se demonstrada má-fé do servidor. Da mesma forma que o servidor também tem o mesmo prazo para revisar o ato de aposentadoria.
Porém, é bastante comum a administração notificar o aposentado do “equívoco” ocorrido mesmo após passados muito mais de cinco anos da publicação da Portaria de aposentadoria.
Durante algum tempo houve uma discussão muito grande no Poder Judiciário envolvendo esta questão, principalmente pelo fato de a homologação das aposentadorias pelos Tribunais de Contas demorarem para ocorrer; e parte da jurisprudência considerava que o prazo para a administração só começaria a fluir a partir do momento da homologação do benefício pelo Tribunal de Contas.
Os Tribunais Superiores superaram esta questão e hoje se pode dizer com bastante tranquilidade que o prazo decadencial de cinco anos conta a partir da publicação da Portaria de aposentadoria, tanto para o servidor quanto para a administração.
Logo, deve-se apontar em tempo o erro, sob pena de não ser mais possível a alteração no valor do benefício.
Neste sentido, recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que o Instituto de Previdência não pode pretender reduzir o valor dos proventos de médico aposentado no serviço público há mais de dez anos, independentemente das razões alegadas para a alteração no valor da renda.
Assim, é extremamente importante que o médico saiba disso e que sempre que receber qualquer notificação com o viés de alterar o valor de sua aposentadoria atente para a questão deste prazo, pois não obstante a jurisprudência reprimir este tipo de procedimento a prática continua sendo bastante comum no dia-a-dia.
Quer saber mais sobre o assunto? Faz contato pelo 0800 644 1060, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, para agendarmos uma conversa.
Kleber Coelho – advogado da Assessoria Previdenciária do SIMESC