O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 5 de junho que o aposentado especial, incluindo médicos, não pode voltar a trabalhar em área de risco. O assessor previdenciário do SIMESC, Kleber Coelho, esclarece o assunto no artigo abaixo:
O médico sempre pertenceu a uma categoria diferenciada para fins de aposentadoria, notadamente por exercer seu trabalho em ambiente nocivo, com inegáveis prejuízos à saúde. Daí a existência de legislação prevendo para esse trabalhador uma aposentadoria diferenciada: a chamada aposentadoria especial.
Entretanto, pode-se dizer que o reconhecimento ao hercúleo trabalho da classe médica já foi maior por parte da previdência Social. Isso porque a reforma da previdência, ocorrida no final de 2019, já trouxe significativas mudanças nesta modalidade de aposentadoria ao restringir o acesso ao benefício criando maiores exigências para sua concessão.
E como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal acaba de decidir que os beneficiários de aposentadoria especial devem se afastar da atividade nociva após a concessão da aposentadoria, contrariando a jurisprudência até então firmada em todo o território nacional no sentido de considerar inconstitucional a exigência do afastamento. Com o julgamento, o STF reverteu o entendimento e passou a considerar constitucional e exigência imposta pela legislação do INSS.
Extremamente prejudicial à toda a classe médica, a decisão força uma mudança de paradigma e estratégia na busca e manutenção das aposentadorias para os médicos.
Antes de mais nada, é imperioso ressaltar que a decisão do STF ainda não foi publicada, tampouco transitou em julgado, sendo certo que haverá recurso com o objetivo de buscar a modulação dos efeitos, ou seja, o STF ainda vai definir o real alcance da decisão.
Neste sentido, é temerário afirmar com precisão neste momento qual deve ser a atitude a ser tomada, mesmo porque cada caso deve ser analisado individualmente, com observância às peculiaridades específicas inerentes a cada trabalhador. Porém, aos beneficiados pela aposentadoria especial alguns cuidados devem ser observados, principalmente no que tange a caracterização da atividade profissional desenvolvida pós o início do pagamento dos proventos de aposentadoria. Afinal, a partir de agora há necessidade de provar que não houve continuidade da mesma atividade especial que gerou o direito ao benefício.
Entretanto, é importante que se diga desde logo que o INSS não vai simplesmente cancelar a aposentadoria do médico que continue trabalhando. Sempre deverá ser respeitado o devido processo legal e o benefício só poderá ser cessado após a prova por parte do INSS de que o aposentado continuou a trabalhar com atividade especial após a concessão do benefício. Para tanto, toda a argumentação usada pelo INSS no momento de negar as aposentadorias especiais poderá ser usado agora pelos segurados para negar que continuaram a exercer atividade nociva. E o aposentado deverá ser notificado a apresentar defesa em procedimento administrativo, onde poderá produzir provas e tentar argumentar que houve alteração na forma do trabalho após a aposentadoria, como, por exemplo, demonstrar o afastamento daquele ambiente que até então trabalhava, ou, ainda, a utilização de EPIs eficazes, que afastam a nocividade, o que, diga-se, sempre foi defendido com veemência pelo INSS ao negar os benefícios.
Outra relevante questão é a dos benefícios concedidos por decisão judicial, situações nas quais a continuidade da atividade durante a tramitação do processo pode ser justificada como uma decorrência lógica da própria negativa da previdência em conceder a aposentadoria.
Por outro lado, vale dizer que existe, sim, chance de o INSS realizar o chamado “pente fino” nas aposentadorias especiais já concedidas, notificando todos os aposentados que continuaram a verter contribuições para o INSS após a concessão do benefício. Então caberá ao médico, com o auxílio de profissionais de sua confiança, buscar defender-se com os cuidados necessários, de modo a tentar manter intacta a aposentadoria, tanto em relação a manutenção, quanto a eventual pretensão do INSS de devolução de valores recebidos. E sempre é bom lembrar que o INSS tem o prazo de 10 anos para rever o benefício concedido.
Já para os beneficiados pela aposentadoria especial nos regimes próprios de previdência (RPPS – serviço público) é importante dizer que a decisão recente do STF não enfrentou a situação destes trabalhadores, mas tão somente os vinculados ao RGPS/INSS. Mas um aspecto relevante a ser destacado é que a aposentadoria já gera para o servidor o necessário afastamento do cargo.
Mas e o caso do servidor que possui dois vínculos de atividade especial? A aposentadoria num vínculo ensejaria o necessário afastamento no outro, que ingressara mais tarde e cuja aposentadoria ainda não fora concedida? Não há lei que determine isso para o servidor. Aliás, o próprio STF já decidiu que enquanto não houver lei complementar específica, as regras do INSS se aplicam apenas “no que couber” para o servidor público (Sumula 33). E a Lei previdenciária não tem o condão de frustrar a cumulação de cargos do medico que possua dois vínculos, já que o texto constitucional legitima este direito. Neste passo, entendemos que não seria possível frustrar o direito à aposentadoria por conta da existência do outro vínculo ainda ativo. O tempo e a jurisprudência trarão as respostas para estas e outras indagações.
Como visto, aos que ainda não buscaram a aposentadoria, vale ainda mais o estabelecimento de estratégia adequada para buscar o benefício mais vantajoso e com menos riscos para o segurado. Daí a importância de analisar cada caso com muito critério e estabelecer para cada profissional o cenário ideal a ser seguido. Uma das alternativas possíveis é buscar a conversão do tempo especial em tempo comum – respeitadas as regras impostas pela legislação -, com o objetivo de buscar-se a aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Este tema certamente comportará ainda muito debate. A assessoria previdenciária do SIMESC segue atenta aos acontecimentos. Os filiados que desejarem, podem procurar orientação para os devidos esclarecimentos e eventuais providências por meio do telefone 0800 644 1060 ou pelo e-mail simesc@simesc.org.br.
Fonte: SIMESC