Como noticiado, em 25 de março de 2020, o Simepeprotocolou uma ação judicial contra o Estado de Pernambuco, com o objetivo de que o Estado de Pernambuco garanta o direito dos médicos idosos, das gestantes e dos médicos(as) em grupo de risco para complicações para a Covid de realizar exclusivamente atividades sem contato direito com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de coronavírus (COVID19) e, por conseguinte, que se abstenha de exigir a prestação de serviços desses médicos no front do combate ao coronavírus, de modo a preservar a saúde e vida desses profissionais.
A ação teve por base as recomendações das organizações internacionais de saúde, a recomendação das entidades médicas de Pernambuco e a Portaria Nº 428, de 19 de março de2020 do Ministério da Saúde.
Infelizmente, a tutela cautelar foi indeferida, sob os fundamentos abaixo transcritos:
A atividade de segurança, defesa e saúde, como funções estatais típicas impõem aos profissionais das citadas áreas uma responsabilidade, que não permite a exclusão ao enfrentamento, de modo que todos os agentes devem emprestar uma maior cota de sacrifício pessoal, sopesando o bem comum da sociedade, obviamente pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, aferida em cada caso. […] (grifos do SIMEPE)
A questionável decisão deixou de apreciar a aplicação da PORTARIA Nº 428, DE 19 DE MARÇO DE 2020 do Ministério da Saúde, que em seu art. 2º, I, “c” prevê: “Art. 2º Deverão executar suas atividades remotamente os servidores e empregados públicos: I – enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19):[…] c) com doenças preexistentes crônicas ou graves, como cardiovasculares, respiratórias e metabólicas;”.
Ora, se era para ser razoável e proporcional, como consta na decisão, porque o ilustre representante da magistratura não reconheceu que os idosos, gestantes e os médicos em grupo de risco para complicações para a Covid-19 são inquestionavelmente mais vulneráveis?
A Constituição Federal e ordenamento jurídico em vigor tutela de forma diferenciada o idoso e a criança, e protege os mais vulneráveis, especialmente pelo direito à isonomia.
O Estado de Pernambuco está obrigando os idosos, as gestantes e os médicos em grupo de risco para complicações para a Covid a trabalhar no front do combate ao coronavírus, o que pode se equiparar a uma sentença de morte ou, no mínimo, ao trabalho forçado, tendo em vista que é público e notório que há um grau de mortalidade considerável para as pessoas que se encontram nessas condições.
Ainda que se reconhecesse a possibilidade do trabalho forçado, diante do estado atual, é sabido que está medida não se impõe as pessoas acometidas de doenças e carentes de capacidade física para tal. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção Americana de Direitos Humanos veda o trabalho forçado às pessoas que não tem capacidade física e o osso ordenamento jurídico não admite pena de morte.
A ação proposta pelo Simepe visou apenas salvaguardar a vida dos idosos, das gestantes (do próprio bebê) e das pessoas que são bem mais vulneráveis ao coronavírus, afastando-os do front,mas mantendo-os em atividade, de modo que possam continuar a contribuir com a coletividade e preservar a suas vidas.
Foi justamente este o pleito do Simepe, nem mais nem menos. Mas, ao que parece, diferentemente dos médicos pernambucanos que não fogem à luta, o magistrado deixou de cumprir o seu papel, pois não realizou justiça, pelo contrário, a margem do direito à vida, indeferiu o pedido liminar!
O Simepe irá apresentar o competente recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco , na esperança de que o ato judicial praticado não reflita a visão do Poder Judiciário pernambucano, mas apenas uma leitura inicial açodada e pouco refletida, posto que não se pode permitir a perpetuação de um tratamento desumano aos profissionais médicos idosos, gestantes e dos médicos que faze parte do grupo de risco para complicações para a Covid-19 .
Fonte: Simepe