Decisão judicial proferida pelo Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14a. Vara Cível do Distrito Federal, anulou o Acórdão 481/2016 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que permitia ao fisioterapeuta realizar a técnica de “agulhamento seco”.
Abaixo, leia carta, na íntegra, do Presidente DO Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA), Fernando Genschow, que detalha a decisão:
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao agravo no Recurso Extraordinário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO em desfavor do COLÉGIO MÉDICO BRASILEIRO DE ACUPUNTURA – CMBA. A decisão publicada, em 02 de agosto de 2019, do Presidente do STF, Ministro DIAS TOFFOLI, aponta que o caso é de ausência de ofensa constitucional direta, mantendo assim a proibição de fisioterapeutas na realização de acupuntura.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anteriormente, em 07 de agosto de 2018, o MINISTRO OG FERNANDES não conheceu do Recurso Especial do COFFITO, relatando que “ausente previsão específica na legislação do profissional de fisioterapeuta no que concerne à prática de acupuntura, não cabe ao mencionado conselho, por meio de resolução, elastecer suas competências.” De igual forma, foi negado, logo em seguida, o agravo interno manejado pelo COFFITO, contra decisão que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/ST, em 15 de outubro de 2018.
Em seguida, em 12 e 19 de dezembro de 2018 e em 24 de maio de 2019, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do STJ, negou seguimento ao Recurso Extraordinário do COFFITO e, em seguida, aos dois recursos de agravos no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário do COFFITO. Quando ao Recurso Especial, assim se pronunciou: “Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal”; e quanto ao Recurso Extraordinário: “Não conheço do agravo em recurso extraordinário. Esgotada a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação acima, bem como a baixa/arquivamento dos autos.”.
Diante de tantas derrotas, o COFFITO, em momento posterior ao referido trânsito em julgado, ainda tentou manejar embargos de declaração, opostos contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que foi julgado improcedente: “Evidencia-se, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional junto ao Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte, inexistindo a possibilidade da análise dos presentes aclaratórios, opostos em momento posterior ao referido trânsito.” (27.06.2019)
Isso significa que os dois Tribunais Superiores não acolheram os recursos e os agravos nos recursos Especial e Extraordinário do COFFITO, que já haviam sido inadmitidos pelo TRF1, em 24 de abril de 2015; resta assim intacto o acórdão do TRF1 (logo mais abaixo explicitado), cuja decisão determina como ilegais e nulas as Resoluções do COFFITO que versam sobre acupuntura.
Rememoremos que, em 2013, o DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, do TRF1, julgou procedente o recurso do CMBA, na ação com pedido formulado com a finalidade de afastar a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO nº 60/85 e de suas derivadas (97/88, 201/99, 219/00), que pretendia permitir a prática da acupuntura pelos fisioterapeutas. (Apelação Cível 2002.34.00.005143-3)
O Desembargador ressaltou diversos precedentes no sentido que: “1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e a prescrição de tratamento; 2. Não pode o profissional de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3º a 5º), praticar atos que atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição; 3. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os.”
Determinou o DESEMBARGADOR REYNALDO FONSECA, acompanhado pela Turma do TRF1, que: “não estão os profissionais de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional habilitados para a prática do diagnóstico clínico e prescrição de tratamento, por isso, entendo que a Resolução aqui combatida, de número 219, de 14 de dezembro de 2000, por ter tratado de matéria não prevista na Lei que regulamente a profissão de Fisioterapeuta ou Terapia Ocupacional, é ilegal e deve ser anulada.”
Por fim, anotou “que tentar justificar a prática de acupunturista com base em Portaria do Ministério da Saúde (Portaria 84, de 04/05/2006, que aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC) é, data venia, tese ainda mais absurda. Portaria é ato infralegal e não supre a atividade indispensável do Parlamento.”
Não há mais recursos para o COFFITO interpor com o intuito de procrastinar o descumprimento da decisão judicial do TRF1, seja no STJ, seja no STF.
O STJ já registrou o trânsito em julgado em 27 de junho de 2019; no sítio do STF não consta qualquer recurso interposto desde a última decisão em 02 de agosto de 2019; e o Supremo Tribunal Federal certificou que a decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2019.
O CMBA já está promovendo o cumprimento da decisão, não tendo mais efeito legal as Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO nº 60/85 e de suas derivadas (97/88, 201/99, 219/00), que pretendiam permitir a prática de acupuntura pelos fisioterapeutas.
Além disso, é importantíssimo ressaltar e acrescentar recentíssima decisão favorável ao CMBA sobre o chamado “agulhamento seco”, um artifício por meio do qual o COFFITO buscava inventar uma argumentação falaciosa para contornar a anulação das resoluções acima: o Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14a. JFDF, em 16 de outubro de 2019, ANULOU o Acórdão 481/2016 do COFFITO (que pretendia permitir aos fisioterapeutas a realização de “agulhamento seco”), ressaltando que “quanto a ser, ou não, prática invasiva, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, define o referido procedimento como prática invasiva sim, porque “se vale de material perfurante que atinge neuroreceptores específicos e desencadeiam uma resposta neuro-endócrino-imuno-humoral com efeitos potencializadores do sistema endógeno de inibição da dor e também efeitos sobre a atividade funcional de órgãos e sistemas corporais”, e ainda que “no âmbito do Direito Público, ao contrário do que faz entender o réu, a ausência de previsão legal para a prática de certo ato importa na sua proibição, pela própria definição do princípio da legalidade estrita.” – REsp 1357139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013 – (AO 1014957-42.2019.4.01.3400, 14a Vara Federal Cível da SJDF)
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.294 DISTRITO FEDERAL – 0005140-64.2002.4.01.3400)
Dr. Fernando Geschow
Presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura
Fonte: CMBA