O juiz José Maria de Lima, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Fazenda de Palmas, julgou uma ação civil favoravelmente ao Sindicato dos Médicos no Estado do Tocantins (SIMED) para condenar o Estado do Tocantins a pagar aos médicos sindicalizados as diferenças das horas extraordinárias trabalhadas após aumento no número de plantões, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias em razão da elevação da quantidade de plantões.
Na sentença desta quinta-feira (5.9), o juiz reconheceu em favor dos médicos sindicalizados ao SIMED “o direito à percepção de indenização extraordinária sobre as horas que excederem à jornada de 40 horas semanais”, que serão acrescidas do respectivo percentual legal.
O juiz também reconheceu em favor dos médicos filiados ao SIMED que a jornada de trabalho a ser cumprida nos hospitais é a carga horária fixada na Portaria/SESAU nº 937/2012, até a regulamentação da matéria por lei própria.
Embora a ação venha se arrastando há mais de 8 anos, provocado pelo SIMED-TO, o juiz analisou as recentes mudanças na legislação estadual, impostas pelo governo do estado, sobre a carga horária dos médicos para decidir a favor da entidade. Uma das leis analisadas e recachadas pelo juiz é a Lei nº 3490/2019, que converteu a Medida Provisória nº 5, do Executivo Estadual, que trata da carga horária dos profissionais de saúde nos hospitais do Tocantins.
“Entendo, porém, que a aludida Lei nº 3490/2019 , contraria claramente o art. 39 caput, §1º, da Constituição Federal”, ressalta o juiz. Ele afirma que o texto constitucional se reporta “a regime jurídico único e a planos de cargos e carreira para os servidores da administração, portanto, a leis especificas”. Assim, no entendimento do juiz, é contra a Constituição admitir essa normatização “por leis esparsas sobre direitos, deveres, jornada de trabalho, quantidade de horas trabalhadas etc.”,
“A Lei 3.490/2019 veicula regras relativas à jornada dos servidores e a forma de retribuição pelos serviços prestados, portanto, irrefutável tratar-se de matérias abrangidas no conceito de regime jurídico dos servidores estaduais e que obrigatoriamente devem ser previstas na Lei 1.818/2007 ou na Lei 2670/2012, conforme comando constitucional”, reforça.
O juiz criticou o aumento do número de plantões por meio dessa lei estadual. “A edição da Lei 3.490/2019 não constituiu, modificou ou extinguiu o direito almejado pelo autor, mas somente confirmou a manutenção da quantidade de plantões em número superior ao anteriormente, mesmo que em número menor que na Portaria 247/2012”.
Em outro ponto, o juiz afirma que o estado reconhece que houve o aumento da quantidade de plantões com o argumento de que fez uma distribuição melhor da carga horária, por meio de uma portaria do Secretário, mas o juiz também rejeitou essa condição. “Ora, a remuneração do agente público não deve ser fixada por ato normativo exclusivo do Secretário da Saúde, de sorte a não ferir o interesse público primário”.
Ele também ressalta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.
“Com efeito, se os servidores ocupantes do cargo de médico sempre cumpriram 12 plantões de 12 horas por mês correspondente a 40 horas semanais e, para fins de cálculo dos vencimentos, recebiam 180 horas mensais, posterior aumento da quantidade plantões deve ser acompanhado da contraprestação financeira, de modo a não violar o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos”.
O juiz calculou que o médico com a jornada de trabalho normal de 40 horas semanais e limitada a 8 horas diárias, trabalha no mês 160 horas efetivas. “Em um simples raciocínio se constata que o servidor com uma jornada normal não labora todos os dias do mês, mas somente de segunda-feira a sexta-feira, excluído os sábados, domingos e feriados. Inobstante isso, o mesmo servidor recebe seus vencimentos correspondente aos 7 (sete) dias da semana e aos 30 (trinta) dias do mês”.
Para o juiz, “é seguro afirmar que um servidor que exerce suas funções com uma jornada normal de 40 horas semanais recebe sua remuneração correspondente a 30 dias e não apenas aos dias úteis do mês”.
Assim, conclui o magistrado, o servidor com jornada de 40 horas semanais e, portanto, 160 horas mensais efetivamente trabalhadas “aufere mensalmente uma remuneração equivalente a 200 horas em decorrência lógica do sistema adotado, como bem delineado” pelo Supremo Tribunal Federal.