O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados. Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula viola garantias constitucionais.
“Essa decisão é uma vitória da cidadania, pois, reforça que a intimidade do paciente é um direito preservado tanto pelos médicos quanto pela justiça. O sigilo é um compromisso ético milenar que embasa toda relação médico-paciente, construída a partir da confiança”, destacou o 2º vice-presidente do CFM, Jecé Brandão.
A decisão foi tomada em julgamento de recurso a decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP), que havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos S/A, de Xinguara (PA).
O TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas normas do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução nº 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução nº 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.
Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”. No julgamento do recurso interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador conhecer o estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados fere direitos fundamentais. Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.
Na ação, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.
A argumentação pontuou que o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Fonte: CFM