A lei que trata sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente (Lei nº 13.787/2018) foi publicada no dia 28 de dezembro de 2018.
De acordo com a definição dada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o prontuário deve ser considerado “como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. ” O prontuário é peça fundamental no atendimento contínuo do paciente. Por isso, diversas normas e legislações foram criadas para reger tudo o que diz respeito a este documento.
O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital. Todas as informações contidas nos documentos originais deverão estar na versão digital e no processo de digitalização deverá ser utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes passam a ser controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, porém, eles deverão passar por análise obrigatória de uma comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade. A comissão, além de analisar se o documento foi digitalizado corretamente inclusive com seus anexos, será encarregada de avaliar a importância histórica do prontuário. Por exemplo: Um prontuário que traz informações ou dados de tratamentos mais eficazes serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Após 20 anos sem novos registros, os prontuários (tanto físico quanto eletrônico) poderão ser descartados mantendo o sigilo e intimidade do paciente no processo de descarte. O prazo para eliminação dos prontuários também poderá ser fixado em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
Em demandas judiciais, o documento digitalizado e armazenado em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 13.787/2018 e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original, pois é a partir de sua análise que os peritos e julgadores colhem subsídios para a decisão judicial. Poderão, inclusive, ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade com as exigências da Lei.
Fonte: Portal IMAP