Representantes da Comissão de Assuntos Políticos (CAP) deliberaram em reunião nesta quarta-feira (10/10), em Brasília a buscar agilidade na tramitação do Projeto de Lei Substitutivo (PLS 316/2014), do senador Paulo Davim, que altera a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas. O texto institui piso de R$ 10.991,19, sujeito a reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para fixar jornada de quatro horas diárias ou 20 horas semanais para esses profissionais.
O PLS tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e teve parecer favorável do relator Garibaldi Alvesnpara. Se aprovado no CAE, segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para então ir à apreciação na Câmara do Deputados. “A CAP irá solicitar reunião com o relator para manifestar a posição e trabalhar para ser aprovado nas comissões o quanto antes. O projeto atende antiga reivindicação do movimento sindical médico, embora com os valores do piso nacional defendido pelas Entidades Médicas defasados”, declara o presidente da Federação Médica Brasileira (FMB), Waldir Araújo Cardoso, que participou da reunião da CAP juntamente com a secretária geral, Malu David.
O PLS 316/2014 é um dos três projetos que tratam de piso salarial do médico que estão em tramitação no Congresso. Os outros dois estão parados na Comissão de seguridades Social na Câmara dos Deputados (PL 2750/2011 e PL 765/2015).
Abaixo o texto do substitutivo do relator que apenas adequou à técnica legislativa, sem alterar o mérito.
EMENDA Nº 1 – CAE (Substitutivo)
Dê-se ao PLS nº 316, de 2014, a seguinte redação: PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 316, DE 2014 Altera a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o piso salarial dos médicos e cirurgiõesdentistas e excluir do âmbito de aplicação da lei os auxiliares laboratorista e radiologista.
Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º e 20 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas é fixado em R$ 10.991,19 reais mensais.” (NR)
“Art. 7º O piso salarial previsto no art. 5º será reajustado, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que venha a substituí-lo.” (NR)
“Art. 8º A duração normal do trabalho para médicos e cirurgiões-dentistas, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, será de quatro horas diárias ou vinte horas semanais. ……………………………………………………………………………………… § 4º A remuneração da hora suplementar não será inferior a 50% (cinquenta por cento) à da hora normal”. (NR)
“Art. 20. Os benefícios desta Lei estendem-se aos profissionais da medicina que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais. Parágrafo único. As empresas que já tenham serviço médicosocial organizado conservarão seus médicos com as vantagens decorrentes desta Lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.