O SIMESC, por meio de sua Assessoria Previdenciária, conseguiu mais uma decisão favorável em demanda na qual busca reconhecer a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum no âmbito do regime próprio de previdência, aumentando o tempo total de contribuição e antecipando a aposentadoria do médico.
A matéria é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 942 -, mas, independentemente disto, a Justiça Federal de Blumenau entendeu que é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, com a aplicação do fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
A decisão, embora não seja definitiva – pois cabe recurso – consolida a tese defendida pela assessoria previdenciária, no sentido de que a proteção do trabalhador inserido em ambiente nocivo deve ser plena, independentemente do regime de previdência a que esteja submetido (INSS ou RPPS/Serviço público).
Vale destacar que o STF ainda vai decidir definitivamente esta questão; e que na ocasião do julgamento surgirá a vinculação definitiva da decisão, obrigando não apenas toda a esfera do judiciário nacional, mas, também, todo o poder executivo, o que significa dizer que esta questão já não poderá ser negada pela administração.
A assessoria previdenciária do SIMESC confia na procedência da tese, mas chama a atenção para este assunto e alerta os médicos sobre falsas promessas de alguns profissionais que “vendem“ a certeza da causa, quando, na verdade, enquanto o STF não decidir a matéria, as decisões, embora favoráveis, são precárias/provisórias e podem ser reformadas.
Fonte: SIMESC