A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, divulga decisões dos estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro sobre a autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. No âmbito da contribuição sindical, a entidade entende que a legislação trabalhista vigente desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.
Justiça do Trabalho de Santa Catarina
Recentemente, foram proferidas três decisões pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nas quais prevaleceu o entendimento da manutenção da obrigatoriedade da contribuição sindical. A tese adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina é de que a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.
O inciso III do artigo 146 determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”.
Além das decisões da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, estão tramitando 5 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade das alterações promovidas nos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. A tese utilizada nestas ações no STF é a mesma adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro
A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência requerida por sindicato para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical (artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).
A magistrada fundamenta a decisão reproduzindo argumentos da lavra da juíza Patricia Pereira de Santanna, proferidos nos autos de outra ACP (0001183-34.2017.5.12.0007), “por concordar integralmente com o seu teor”.
Nessa decisão, Patricia afirma que é “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical e que assim “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária”.
A magistrada determinou que a reclamada proceda o desconto de um dia de trabalho de cada substituído, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como efetue o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
Carlos Henrique de Carvalho, advogado do sindicato que moveu a ação civil pública, afirma que a decisão é a primeira no Estado do Rio de Janeiro que vai de encontro à reforma trabalhista, que prevê a extinção do imposto sindical. “É uma vitória. A juíza considerou a Lei nº 13.467/2017, que promoveu a alteração da contribuição sindical, inconstitucional e ilegal”, afirmou o causídico.
STF
O Supremo já recebeu cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical.
Nas ADIs 5794, 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin. Ainda não há nenhuma decisão.
Fonte: CNPL