A assessoria jurídica do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC) ingressou no dia 18 de outubro com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto 1.305/2017, que obriga as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A ação visa impedir tratamento desigual e inconstitucional no âmbito do SUS, obrigando os hospitais a aceitar profissionais alheios a seus quadros de trabalho, assessorando pacientes, de forma desigual, durante seu atendimento médico, promovendo diferenciação de classes dentro de sistema que tem a obrigação de ser igualitário e respeitoso à dignidade da pessoa humana.
“Permitir que paciente acamado e sofrendo as agruras da dor, ao buscar o atendimento público, presencie no leito a sua frente ou ao lado, outro paciente sendo melhor atendido, simplesmente porque pode pagar para terceiro lhe auxiliar, coloca todo o sistema de seguridade social de joelhos, esbofeteando sem nenhuma vergonha os princípios Constitucionais da Sociedade Brasileira, alcançados com tão soado empenho, promovendo verdadeira “gambiarra”, afim de promover atendimento particular no sistema público, quando este deveria ser ofertado de forma gratuita e igualitária a todos os cidadãos, independente do poder aquisitivo, grau de instrução ou crença. Por esta razão, buscamos, discutir a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.869/2016 e os decretos que a regulamentam, por entendermos existir violação direta da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina, além de afrontar princípios gerais do direito e da sociedade brasileira”, afirma o advogado do SIMESC, Ismael Hardt de Carvalho.
Alguns pontos que a referida legislação viola:
1 – Viola o Art. 1°, inciso III e IV, da Constituição Federal e Art. 1°, inciso IV e V da Constituição do Estado de Santa Catarina;
“CF/88 – Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
“Constituição Estadual – Art. 1º — O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o estado democrático de direito e tem como fundamentos:
[…]
IV – a dignidade da pessoa humana;
V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
2 – Viola o Art. 5°, inciso I, da Constituição Federal e Art. 4°, caput e inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina;
“CF/88 – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ”
[…]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Constituição Estadual Art.4º—O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:
[…]
IV∗-a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;
3 – Viola o Art. 196 da Constituição Federal e Arts. 153 e 155, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina;
“CF/88 Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Constituição Estadual Art.153—A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.155—O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
[…]
III-universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
4 – Viola o Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, já que a Constituição Estadual em seu Art. 8°, lhe veda a competência legislativa, exclusiva;
“CF/88 – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Art.8º—Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente: (além de ser vedada pela CF/88, não há menção especifica)
5 – Ofende o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ao permitir que dois cidadãos em um mesmo ambiente hospitalar público, recebam atendimento e tratamento diferenciado de terceiro;
6 – Afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, ofertados pelo SUS;
7 – por consequência, ofende ao art. 5º caput § 1º e § 2º, CF, garantidores da segurança jurídica e da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais.
CF/88 – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
8 – Ofende o princípio da Razoabilidade, da Livre Iniciativa e da Propriedade.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
II – Propriedade privada;
[…]
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
[…]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(Ao obrigar que estabelecimento privado receba pessoa alheia a sua equipe de trabalhos, exigindo inclusive que sejam aceitos equipamentos que não fazem parte dos utilizados por este estabelecimento, expondo a risco o ambiente de trabalho e contribuindo com a possível proliferação de material contaminado, está o Estado de Santa Catarina, interferindo na propriedade privada e na livre iniciativa comercial)
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Font: SIMESC