Fundamentação
Para o presente parecer, entende-se como fechamento do prontuário, o encerramento do mesmo após a alta médica administrativa, a fim de gerar as cobranças médicas do convênio SUS e/ou arquivá-lo.
Partindo deste conceito, deve-se lembrar, por oportuno que a Resolução CFM 1.638/2002 define Prontuário Médico como:
“documento único constituído de um conjunto de sinais, imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.”
Já o Código de Ética Médica estabelece a responsabilidade do médico pelos seus.atos praticados. Dele destaça-se:
Capítulo I – Princípios Fundamentais
XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação pa’rticular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
E segue:
“Capítulo X – Documentos Médicos
(…)
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ Io O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa * condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura’e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2o O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.”
E ainda:
“Capítulo III – Responsabilidade Profissional É vedado ao médico:
(…)
Art. 5o Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.”
O Código de Ética Médica estabelece a responsabilidade médica pela assistência do paciente, bem como pelo registro em prontuário médico dos atos praticados e sua guarda.
Cabe aos médicos que assistiram o paciente, quando em equipe, anotarem no prontuário cada conduta realizada, com data, hora, assinatura e número do registro no CRM.
Ainda, entende-se como infração ética o médico assumir responsabilidade por ato médico que não praticou, ou do qual não participou; o que, em última análise, é justamente o que a nova diretriz da Maternidade Darcy Vargas provoca.
Após a alta do paciente, o encerramento do prontuário também transfere a responsabilidade dos dados nele constantes, em virtude de assinatura e validação do documento.
Por fim, tal atitude pode ser interpretada como crime de falsidade ideológica, segundo dicção do art. 299 do Código Penal.
Conclusão
Ante o exposto, em nosso sentir é necessária a assinatura e/ou carimbo, ou algum método eletrônico de identificação de cada ato médico anotado no prontuário e, preferencialmente, cabe ao médico assistente do paciente o fechamento do prontuário, com assinatura e validação. Aos pacientes atendidos por múltiplos profissionais médicos e na falta do um médico assistente no momento do fechamento, cabe ao diretor técnico da entidade tal providência.
Por fim, não deve o médico de forma geral aceitar assinar o fechamento do prontuário como um todo, responsabilizando-se assim por atos médicos os quais não praticou, sendo que tal atitude, para além de ser anti-ética, pode ser interpretada inclusive como ilícita.
Escrito por: Vanessa Lisboa de Almeida e Rodrigo Machado Leal – advogados da assessoria jurídica do SIMESC
Fonte: SIMESC