EMENTA: O sigilo profissional é princípio fundamental do exercício ético da Medicina que salvaguarda a privacidade do enfermo, ante a confiança decorrente da relação médico-paciente. Embora a guarda do prontuário seja de responsabilidade da instituição hospitalar, os dados e informações nele contidos pertencem ao paciente. O Código de Ética Médica autoriza e limita o fornecimento do prontuário tão somente: ao próprio paciente, sempre quando solicitado; ao Poder Judiciário, por determinação judicial; ou ao médico para sua própria defesa, desde que requisitado o segredo de justiça. A autoridade policial e o Ministério Público, em que pese suas importantes e sensíveis atividades, não estão contemplados em tal instituto.
A relação médico-paciente alcança o fim prenunciado quando baseada em confiança e privacidade. Os dados fornecidos, as queixas relatadas, as histórias confidenciadas tão somente são possíveis de serem colhidas por conta de um direito-dever consagrado e referendado ao longo dos tempos: o sigilo profissional.
Expor suas mazelas e segredos a um desconhecido provoca sentimentos dos mais diversos. O receio e a aflição, todavia, perdem espaço quando neste universo subsistir confiabilidade, discrição e ausência de pré-julgamento. A certeza de que tudo o que fora dito não transcenderá as paredes do consultório é o que encoraja o paciente a desabrigar seu corpo e mente ao profissional médico.
Poucas outras profissões ensejam tal lealdade como alicerce para sua atuação. É essencial a confiança do paciente com o médico, sobretudo, para o sucesso do protocolo terapêutico, uma vez que sentindo segurança no profissional, o doente seguirá fielmente as orientações técnicas.
O Dr. Luiz Salvador de Miranda-Sá Júnior[1], com propriedade, leciona que:
“o princípio da lealdade prioritária e absoluta ao paciente (também conhecido como princípio da abnegação médica) se refere exatamente a essa obrigação do médico de priorizar os interesses de seus pacientes, além da obrigação de ser fiel aos seus pacientes. Compromisso que deve ser posto acima de todos os outros. Mesmo do compromisso com a sociedade, representada pela pólis (Estado), e do compromisso consigo mesmo, com seus próprios interesses e conveniências.
O princípio da lealdade prioritária e absoluta do médico ao paciente se diferencia do princípio da lealdade ao cliente que existe nas outras atividades profissionais, que não são regidas pelos valores e tradições da ética hipocrática. A lealdade médica deve ser diferenciada da fidelidade que um comerciante deve ao seu cliente”.
O conceito de sigilo profissional evoluiu ao longo dos tempos e, atualmente, consagra-se como direito fundamental do cidadão e dever do profissional. Transcendendo a esfera médica, os principais instrumentos internacionais de direitos humanos também reforçam esta garantia. Não bastassem os códigos deontológicos, o Código Civil e o Código Penal, a própria Constituição Federal assenta o tema como direito e garantia fundamental:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. (grifou-se)
No tocante ao sigilo dessas informações, o Conselho Federal de Medicina, por meio do art. 1º da Resolução nº 1.638/2002, cuidou de definir prontuário médico como: “documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.
Em obra ímpar, o doutrinador Dr. Irany Novah Moraes (in Erro Médico e a Justiça, p. 271) elucida que “o paciente é a pessoa mais importante do hospital. O prontuário médico é o conjunto de documentos padronizados, destinados ao registro da assistência prestada ao paciente, desde sua matrícula à sua saída pela alta ou óbito. O prontuário médico é importante para: o paciente, o corpo clínico e para defesa legal”.
O Professor Dr. Genival Veloso de França (in Direito Médico, p. 38), por sua vez, acrescenta que:
“mesmo sendo a história clínica do paciente um documento constituído, em parte, pelas informações prestadas por ele, e materializado com o raciocínio, o rigor e a consciência profissional, o médico passa a ser, indiscutivelmente, autor e único responsável pela sua existência e validade. Ainda mais quando se sabe que na história clínica não estão apenas as informações colhidas do paciente, mas também certos comentários e conclusões que surgem da conveniência e da intimidade médica, muitas delas dispensáveis ao conhecimento do doente, como, por exemplo, uma presunção diagnóstica, um toque de alerta, uma expectativa de conduta”. (grifou-se)
Apesar da confidencialidade, caráter intrínseco destes documentos, recorrentes são as solicitações dos Delegados de Polícia e Promotores de Justiça às instituições hospitalares e aos profissionais médicos para o fornecimento dos prontuários e fichas de atendimento dos pacientes, com o objetivo de instruir investigações e demandas. O Ministério Público sustenta a possibilidade de tal requisição com base no art. 26, II da Lei Orgânica nº 8.625/93:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
Por mais legítimo que, aparentemente, tal finalidade possa ter – razão pela qual alguns médicos e instituições, acuados, cedem estes documentos -, a referida conduta culmina em quebra de sigilo profissional e exposição da privacidade do paciente, implicando, por conseguinte, possíveis sanções ao médico em todas as esferas.Isso porque, o Código de Ética Médica VEDA ao profissional médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único.
Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
O CFM reafirmou seu posicionamento com o Parecer-Consulta nº 22/2000, cuja ementa segue:
É dever ético e legal do médico manter sigilo quanto ao prontuário do paciente, só o podendo revelar com autorização expressa deste ou seu representante legal. Disposições instituídas no resguardo do direito do paciente. Constituição Federal. Código de Ética Médica. A requisição, mesmo judicial, que implique retirada do prontuário do hospital, constitui coação ilegal. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. Em se tratando de investigação de crime de ação pública incondicionada, é cabível, no resguardo do interesse social e desde que não implique procedimento criminal contra o paciente, pôr-se o prontuário à disposição, para exame por perito legista, restrito aos fatos sob investigação e não sobre o conteúdo do prontuário, e sob sigilo pericial. Revogação da Resolução CFM nº 999/80. (RELATOR: Cons. Luiz Augusto Pereira (Parecer Aprovado em Sessão Plenária em: 24/08/2000).
Dada às frequentes dúvidas recebidas pelos Conselhos Regionais de Medicina acerca da matéria, cuidou o CFM de editar a Resolução nº 1.605/2000 para sanar os questionamentos dos profissionais:
Art. 1º – O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. […]
Art. 3º – Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
Art. 4º – Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.
Art. 5º – Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º – O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º – Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
Assim, a autarquia federal, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, determina que a disponibilização de fichas de atendimentos e prontuários só poderá ocorrer com a expressa autorização do paciente ou por determinação judicial. Esta última, por oportuno, o art. 4º da Resolução nº 1.605/2000 cuidou claramente de fixar que, quando a requisição destes documentos se der pela autoridade judiciária (Poder Judiciário, leia-se: Juiz), a apresentação destas informações deverá ser encaminhada ao perito designado, isto é, quem detém conhecimento técnico –portanto, médico – acerca do conteúdo ali constante.
O sigilo médico é instituído em favor do paciente e a observância do segredo constitui uma das mais tradicionais e importantes características da profissão médica. O médico é apenas o depositário daquelas informações, as quais pertences, exclusivamente, ao doente. Revelar seu conteúdo sem o consentimento do paciente ou, sem determinação judicial, além de configurar infração ao Código de Ética Médica, implica no crime de violação do segredo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal Brasileiro:
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Não obstante, o art. 207 do Código de Processo Penal também reza serem proibidas de depor pessoas que, em razão de sua profissão, devam guardar segredo. O profissional médico que fornecer prontuário de paciente sem a anuência deste ou sem decisão judicial para tanto, estará, ainda, sujeito a responder civilmente em ação indenizatória, conforme doutrina o jurista José Afonso da Silva[2]:
“O segredo profissional obriga a quem exerce uma profissão regulamentada, em razão da qual há de tomar conhecimento do segredo de outra pessoa, a guardá-lo com fidelidade. O titular do segredo é protegido, no caso, pelo direito à intimidade, pois o profissional, médico, advogado e também o padre-confessor (por outros fundamentos) não pode liberar o segredo, devassando a esfera íntima, de que teve conhecimento, sob pena de violar aquele direito e incidir em sanções civis e penais”. (grifou-se)
A insistência dos requerimentos de prontuários por parte das autoridades policiais e dos membros do Parquet já foi objeto de apreciações dos Tribunais de Justiça do País. Destes, colhe-se o voto do Desembargador do TJPR, Dr. Miguel Kfouri Neto, respeitável percursor do estudo do Direito Médico no Brasil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – RECUSA DO PROFISSIONAL – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR O SIGILO MÉDICO – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. O poder de requisitar documentos conferido ao Ministério Público encontra obstáculo no segredo profissional, como é o caso do sigilo médico, instituído pelo Código de Ética Médica, com respaldo constitucional.
(TJ-PR – AI: 1186247 PR 0118624-7, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 12/06/2002, 4ª Câmara Cível). (grifou-se).
Esclarece o Desembargador Kfouri acerca da IMPOSSIBILIDADE de fornecimento desses documentos ao Ministério Público, em razão do segredo profissional que atinge o médico. Pela riqueza do conteúdo, as elucidações trazidas em sua decisão merecem serem expostas:
“é evidente a existência de limites até para o Poder Judiciário nessa matéria, caso contrário, poderia o Ministério Público ter acesso até mesmo a documento de cliente em poder de advogado. Embora absurda a hipótese, a inexistência de obstáculo ao poder de requisitar documentos levaria a esta conclusão inaceitável. No caso em exame o segredo profissional é assegurado pelo Código de Ética Médica. […]
Tem-se enfatizado a importância da confidencialidade, especialmente a partir da Constituição de 88 a Constituição-cidadã e a introdução, no art. 5.º, da tutela específica do patrimônio moral (art. 5º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.). O segredo médico é um dever profissional. O fundamento do segredo é deontológico. Também a Constituição Federal, no art. 5.º, inc. XIV, assegura o sigilo profissional: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. […]
Ora, a inviolabilidade do segredo profissional há que ser aferida sob o critério da intangibilidade dos direitos daquele que se expõe ao profissional, nele vislumbrando verdadeiro depositário de sua confiança, revelando-lhe fatos e circunstâncias que, provavelmente, jamais seriam externados, não fosse a certeza da preservação daqueles informes. [… ]
Deve-se acrescentar, por fim, que o segredo profissional, no caso, não pertence ao médico. Visa muito mais à proteção do paciente, e sua revelação constitui crime previsto no artigo 154 do Código Penal”. (grifou-se)
Sobre o impasse, o Tribunal de Justiça Catarinense recentemente também assim já se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO JUDICIAL DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA OU INCLUSÃO DOS PACIENTES NO POLO PASSIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS. DIREITO COLETIVO NÃO VIOLADO. EXCEÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO DEVER DO MÉDICO E, SOBRETUDO, DO DIREITO À INTIMIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CRFB/88 E DO ART. 73 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004897-31.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 13-06-2017).
Em seu voto, o Desembargador Relator Dr. Francisco Oliveira Neto elucida que:
“[…] o acesso às informações constantes em prontuários médicos, onde consta o diagnóstico da doença, os procedimentos e
tratamentos realizados, são informações íntimas da pessoa e sua exibição acarreta violação do dever do médico e, sobretudo, à intimidade do paciente. […]
O sigilo profissional é um dever do médico, mas inerente ao direito à intimidade do paciente. Sabe-se, porém, que não é absoluto e comporta exceções, nos termos do Código de Ética da Médica, segundo o qual:
“É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” (grifou-se). […]
É notório que o ente ministerial goza de prerrogativas que lhe conferem a possibilidade de obter outros documentos para instauração de um inquérito civil, sem precisar ferir a intimidade das pessoas. […] Ainda que assim não fosse, o órgão ministerial disponibiliza de meios suficientes para localização dos pacientes a fim de obter a anuência para exibição dos prontuários, como é o exemplo da Rede INFOSEG, onde há diversas informações, inclusive, para a localização das pessoas”.
A jurisprudência nacional chancela, ainda, ser legítima a recusa das instituições hospitalares quanto à exibição dos prontuários sem a aquiescência do paciente:
Ação cautelar preparatória de exibição de documentos – Prestação de serviços hospitalares – Pretensão de ver exibidos prontuários médicos dos pacientes atendidos pelo hospital réu- A recusa do réu em exibir os documentos exigidos pelo autor é legítima – Prontuários médicos não são documentos comuns às partes, mas sigilosos, pertencentes aos pacientes e não aos hospitais – Documentos que só poderiam ser exibidos com expressa autorização dos pacientes – Inconsistente a justificativa apresentada pela autora para compelir o réu a apresentar os prontuários médicos dos pacientes – Sentença reformada – Pedido de exibição improcedente – Apelo provido.” (TJSP, AC n. 1105333-27.2014.8.26.0100, relª. Desª. Silvia Rocha, j. em 08.2.17) (grifou-se)
Em suma, o profissional médico somente poderá apresentar prontuário ou ficha de atendimento à autoridade competente se: o paciente consentir; por determinação de um magistrado; ou para sua própria defesa judicial, desde que solicitado o segredo de justiça.
Por todas as razões expostas, considerando ser o sigilo médico uma garantia conferida pela Constituição Federal, possuindo previsões nas legislações infraconstitucionais e, sobretudo, vedação no Código deontológico da classe Médica, a mera requisição do Ministério Público ou do Delegado de Polícia para o fornecimento do prontuário do paciente, sem que este tenha autorizado ou sem ordem judicial, configura constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), razão pelo qual não deve o médico assim proceder.
Por: Mariah Martins – Advogada da Assessoria jurídica SIMESC
Fonte: SIMESC