A Justiça do Trabalho determinou, mais uma vez, por meio de ação declaratória expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no dia 19 de setembro, que a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, é única representante sindical dos profissionais liberais no país. A ação declaratória de nulidade concedida acaba também com os equívocos cometidos pela Secretária de Relações do Trabalho (SRT) frente a solicitação de registro sindical de outra entidade sindical que tenta, de forma indevida, exercer algum tipo de representatividade dos profissionais liberais, no caso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários Regulamentados – CNTU.
Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decidido, de forma pacífica, o contexto sindical dos profissionais liberais, a Secretaria de Relações do Trabalho, em desrespeito as decisões judiciais da 10º e 19º Região, reativou o registro sindical, indevidamente.
Por diversas vezes, a CNPL entregou recursos administrativos, demonstrando os equívocos cometidos pela Secretaria de Relações Trabalho, que não foram corrigidas pelo secretário do MTE. Essas irregularidades estimularam a CNPL acionar a Justiça e também denunciar essas irregularidades à Procuradoria-Geral da República no Distrito Federal.
A Justiça do Trabalho também reitera que a concessão de registro sindical realizada pelo MTE descumpriu a decisão judicial emanada por este Juízo. Dessa forma, com base no poder geral de cautela, o MTE foi intimado, via mandado e com urgência para que se proceda o cancelamento do registro sindical indevido.
No dia 24 de agosto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região já havia expedido recurso de revista reiterando a legítima representatividade da CNPL, frente à alegação de que a CNTU teria recuperado o seu registro sindical por decisão administrativa do MTE. No entanto, o juiz da 10ª Região, na sentença deixa claro que: “uma decisão administrativa não pode se sobrepor à decisão judicial já expedida”.
Conforme sentença expedida, “caso seja criado qualquer obstáculo para o cumprimento do mandado citado, fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial, bem como proceder às diligências necessárias e aplicação de multa diária”. Frente a esse cenário, afastam-se as alegações e permanecem os dispositivos legais, que nega, novamente, restabelecer o código sindical ilegal de uma segunda entidade representativa dos profissionais liberais no Brasil.
Fonte e foto: CNPL