Em entrevista à Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, o juiz do Trabalho da 15ª Região e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, esclarece parte dos pontos críticos da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que ferem os princípios constitucionais, as convenções internacionais, inclusive os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte. O juiz do Trabalho também evidencia as ações desenvolvidas pela Anamatra para melhor entendimento da população e melhores interpretações para as muitas “novidades” trazidas com a reforma.
Sobre a jornada de trabalho, Guilherme Feliciano faz um paralelo entre o que está estabelecido na Constituição e a violação da lei prevista na reforma trabalhista. Segundo o juiz do Trabalho, o artigo 7º da Constituição prevê que a jornada de todo trabalhador urbano e rural seja de 8 horas e que isto poderá ser alterado, a partir de concessões da parte da empresa ou do sindicato patronal, mediante negociação coletiva, portanto, por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Guilherme Feliciano explica ainda que só seria possível negociar jornada superior a oito horas, em uma determinada categoria, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, com a intervenção do sindicato. Para o juiz, essa é a única possibilidade constitucional.
A Lei 13.467/17, no entanto, passa a prever a possibilidade que um trabalhador, por acordo individual, sem a necessidade da intervenção do sindicato, celebre a chamada jornada 12×36, inclusive sem o intervalo, porque o texto legal prevê que ele pode ser indenizado. “A Constituição diz que a jornada máxima de um trabalhador é de oito horas e isso só pode ser negociado para mais mediante negociação coletiva, com o sindicato. A lei vem e diz que pode se estabelecer uma jornada de 12 horas por mero acordo individual”, destaca.
De acordo com o juiz do Trabalho, a nova legislação também permite estabelecer banco de horas para compensação dentro de seis meses, também por acordo individual. “Ou seja, o trabalhador poderá, de acordo com o texto legal, trabalhar 12, 13, 15 horas, desde que ele compense isto em outros dias. Isto significa também exceder a jornada naquele dia específico, e isto só poderia ser feito, da mesma maneira, com a intervenção do sindicato, mas a nova lei prevê por acordo individual, o que caracteriza outra inconstitucionalidade”, pontua.
Segundo o presidente da Anamatra, a entidade provocou várias advertências durante a tramitação legislativa do então PLC 38/174, que se tornou a Lei 13.467/17, no entanto, diversas inconstitucionalidades resistiram ao processo legislativo e seguem contaminando o texto legal. Além disso, Guilherme Feliciano esclarece que a Anamatra vem esclarecendo a população e pretende publicar um volume com uma série de textos que evidenciem essas inconstitucionalidades e também as inconvencionalidades da reforma, ou seja, os pontos que a lei violou não apenas na Constituição, mas nas convenções internacionais, inclusive os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. A Anamatra também estuda fazer um grande evento em Brasília, reunindo diversos operadores do Direito do processo do Trabalho para discutir esta reforma e estabelecer, a partir de enunciados, quais são as melhores interpretações para as muitas “novidades” trazidas com a reforma.
Fonte: CNPL