Por definição, a Residência Médica é uma modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, desenvolvido em instituições de saúde, universitárias ou não, caracterizando-se por ser um treinamento em serviço, no qual os pós-graduandos realizam atividades profissionais remuneradas em regime de dedicação exclusiva, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação.
O Médico Residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, mesma categoria dos profissionais liberais, empresários e autônomos. Logo, são contribuintes obrigatórios da previdência social, de sorte que da remuneração recebida deverão ser vertidas contribuições para o INSS.
No que tange à alíquota de contribuição para a previdência do Médico Residente, via de regra, corresponde a 11% sobre o total da remuneração recebida limitada ao teto do INSS (hoje no valor de R$ 5.531,31). Entretanto, este percentual sobe para 20% sempre que o hospital empregador se tratar de entidade beneficente de assistência social, devidamente certificado pelo Ministério da Saúde.
É importante ressaltar que desde 2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos residentes passou a ser da empresa empregadora, mediante retenção sobre a remuneração paga ao prestador do serviço, ficando a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS.
Ainda, o hospital empregador é obrigado a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos seus contratados (no caso, os residentes) como contribuintes individuais, sempre que ainda não inscritos.
Outrossim, vale lembrar que o respectivo tempo de atividade exercida pelo Médico Residente deve ser computado para efeito aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e, se exercido em ambiente nocivo à saúde, deve ser computado como tempo especial para futura aposentadoria especial ou conversão em tempo comum, conforme o caso.
Fonte: Simesc