Federal (STF), por maioria de votos, em julgamento com caráter de repercussão geral, negou a possibilidade do instituto da desaposentação, que pretendia a renúncia à antiga aposentadoria com vistas à concessão de novo benefício mais vantajoso para os segurados que continuaram a exercer atividade remunerada.
A ideia principal da tese era considerar as contribuições vertidas para o INSS após o início da primeira aposentadoria, bem como a idade mais avançada e as novas regras legislativas no momento do requerimento da segunda aposentadoria, como, por exemplo, a já conhecida regra 85/95, que exclui a incidência do fator previdenciário e evita o achatamento do valor do benefício.
Os principais fundamentos da decisão do STF foram a ausência de previsão legal para a desaposentação, bem como o princípio da solidariedade, segundo o qual todos devem contribuir para o custeio da previdência social. Deste modo, as contribuições COMPULSÓRIAS recolhidas dos trabalhadores após a aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social serão destinadas apenas ao custeio geral do sistema.
Diversos outros argumentos foram também relevantes nos votos, que serão conhecidos por completo apenas no exato momento da publicação da decisão, o que se especula deverá ocorrer apenas no próximo ano, ocasião na qual serão conhecidos os exatos desdobramentos da decisão da Suprema Corte, que ainda modulará os efeitos de seu julgado.
O julgamento não poderia ter ocorrido em momento mais inapropriado, pois o governo tem defendido – e a mídia divulgado aos quatro ventos – a ideia de que a previdência está deficitária. Além disso, propõe mudanças urgentes, com consequências drásticas e restritivas nos direitos dos segurados. Por fim, e principalmente, utiliza como argumento contrário a qualquer vantagem para o aposentado a conhecida crise econômica, que a cada dia tem se tornado efetiva fonte do direito, o que é de cair o queixo de qualquer jurista! Aliás, em vários dos votos proferidos, a questão econômico-financeira e a necessidade de equilíbrio atuarial foram citados, o que evidencia sobremaneira a interferência da política no Poder Judiciário.
Muitas dúvidas surgem a partir deste julgamento, especialmente: como ficam os processos já ajuizados (cerca de 180 mil em todo o Brasil), que aguardavam julgamento e estavam suspensos até o pronunciamento do STF? E quem eventualmente já recebeu o novo benefício por decisão de antecipação de tutela, deverá devolver os valores recebidos?
As exatas consequências da decisão ainda não são conhecidas em razão da ausência de modulação dos efeitos, mas o que se pode afirmar é que a tendência será de que em todas as ações ajuizadas exista uma adequação ao julgamento do STF, com a consequente improcedência de todas as demandas.
Quanto à hipótese de quem tenha ajuizado ação de desaposentação, se beneficiado de decisão de antecipação de tutela e esteja recebendo a “nova” aposentadoria, certamente terá o benefício cancelado. E quanto aos valores já recebidos, em que pese tratar-se de verba de natureza alimentar, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado para considerar que, em matéria previdenciária, as tutelas provisórias revogadas quando da decisão definitiva implicam, sim, na devolução dos valores recebidos.
Resta-nos aguardar a publicação do Acórdão da decisão, ocasião na qual teremos sanadas estas e outras dúvidas quanto à repercussão do julgado.
Por fim, merece oportuno destaque a questão afeta ao pedido de antecipação de tutela em matéria previdenciária sem o devido esclarecimento ao cliente das possibilidades e riscos existentes em caso de improcedência da ação.
O que se vê rotineiramente é que nem todos os advogados têm o devido cuidado de esclarecer para seus clientes, como é prática conhecida de alguns profissionais menos comprometidos com o resultado efetivo para o médico na nossa região, como se ganhar uma tutela antecipada fosse o fim do processo.
Temos sido constantemente provocados pela comunidade médica dessas práticas odiosas com falsas promessas e “certezas de vitória” e, sempre, alertado e sugerido cautela, orientando a procurar a assessoria comprometida do sindicato, sob pena de ter que suportar alguns dissabores no futuro.
Por: Kleber Coelho, advogado da Assessoria Previdenciária do Sindicato dos Médicos de Santa Catarina (Simesc)