O Constituinte ao promulgar a Constituição Cidadã de 1988 o fez inovando nas formas da dignidade do cidadão e criou a lei de isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave. O art. 6° da Lei 7.713/88 assim dispõe:
“ Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Observamos duas características cumulativas como forma de condição para fruir da isenção idealizada pelo Legislador ordinário: Moléstia grave e aposentadoria do contribuinte. Deve, portanto, além de portador de moléstia grave, o contribuinte ser, também, aposentado, reformado ou pensionista. Assim, outros tipos de rendimentos, tais como os decorrentes de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a ser tributados pelo Imposto de Renda.
Um dos maiores questionamentos sobre a isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave é quanto à necessidade de ser portador das moléstias presentes no supracitado artigo. Assim, questionasse: A isenção só é possível nos casos em que a pessoa for portadora das doenças presentes no rol do artigo 6º da lei 7.713/88? Neste ponto, tem-se que o artigo que relaciona as doenças passíveis de fomentar isenção não é uma lista exaustiva, posto que a dinâmica de nossa sociedade e do mundo moderno não permite essa interpretação tão estreita.
Assim, é possível conseguir a isenção do imposto renda mesmo não sendo portador das moléstias citadas no artigo. Se a doença for considerada grave é possível conseguir a isenção pela via judiciária. O entendimento da justiça caminha nesse sentido. São várias as recentes decisões que tratam sobre o assunto e afirmam que não é necessário que a doença acometida esteja presente no rol do artigo 6º da lei 7.713/88, bastando que ela seja considerada como doença grave.
Os julgadores entendem que deve existir uma análise minuciosa de cada caso, não tornando-se aceitável que a lei determine o que é grave e o que não é. Destaca-se, igualmente, que a motivação da criação da isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave foi justamente instituir uma forma de amenizar os custos que o aposentado tem com o tratamento da moléstia, priorizando a dignidade da pessoa humana e o direito a saúde. Neste viés, nada mais justo que o rol do citado artigo não seja único e engessado, possibilitando que outras pessoas que possuem moléstias graves (porém não presentes no rol) sejam beneficiadas com o instituto, valorizando o direito a saúde.
Conclui-se, portanto, que os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, auferidos por contribuinte portador de moléstia grave, são isentos do pagamento de Imposto de Renda, mesmo que não elencados na norma legal, posto que a norma não é exaustiva.
Por: Mariana Moro da Silva, advogada da Assessoria Previdenciária do Simesc