Nas rotinas da Assessoria Previdenciária do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (Simesc) e nas conversas diárias com os médicos, constatou-se que as características da profissão e as constantes alterações legislativas em matéria previdenciária causam inúmeras dúvidas e apreensões para os profissionais médicos. Neste sentido, objetivando esclarecer alguns dos principais questionamentos, fez-se uma compilação de algumas das principais dúvidas atinentes ao tema e de interesse da classe. O advogado Thiago Pawlick Martins, da Assessoria Previdenciária do Simesc divulga as respostas às perguntas mais frequentes sobre este tema. Caso você tenha mais dúvidas sobre este tema, entre em contato pelo e-mail contato@coelhomartinsebrasca.com.br e pelos telefones (48) 3025-5004 (48) 9940-0040 e tenha mais informações sobre o serviço “A Previdência vai até você”.
1) Qual a idade mínima para a aposentadoria?
Muito se tem comentado sobre a necessidade do estabelecimento de uma idade mínima para aposentadoria, em sintonia com o que já é estabelecido em outros países. Porém, em tese, ainda não temos uma idade mínima para a aposentadoria, sendo que existem algumas modalidades de aposentadoria, seja por idade (esta, sim, com estabelecimento de idade mínima), por tempo de contribuição, por invalidez ou especial.
2) Qual a regra para aposentadoria por idade?
Para ter direito à aposentadoria por idade, o médico deve atingir 65 anos, se homem; ou 60 anos, se mulher, além de comprovar o mínimo de 180 meses de contribuições ao INSS. Em regra, o valor do benefício a ser concedido é média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
3) Posso me aposentar com muitas contribuições, antes de 60 ou 65 anos?
No caso, pode aposentar-se por tempo de contribuição, sendo que exige-se, apenas, 30 anos de tempo de contribuição para a mulher e de 35 anos para o homem. Todavia, destaca-se que nesta hipótese há incidência do fator previdenciário, que pode achatar o valor do benefício concedido, sendo um cálculo realizado com base na idade e no tempo de contribuição com o objetivo de penalizar que se aposenta com pouca idade.
4) E a regra do 85/95?
Felizmente, hoje temos a vigência da fórmula 85/95, que trata-se de uma tabela progressiva que leva em consideração à expectativa de vida do brasileiro e atingirá 90/100 até 2027. Em resumo, ao completar o tempo de contribuição (30 para mulheres e 35 para homens), somando-se a idade, quem atingir os valores da tabela, receberá o valor integral sem a incidência do fator previdenciário.
5) Como funciona a aposentadoria por invalidez?
Aposentadoria por invalidez, é o benefício devido ao profissional que se encontra permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação de perícia médica especializada. O valor do benefício será integral, conforme a média das contribuições.
6) O que é a aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é a concedida ao trabalhador que exerceu sua atividade exposto à agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta. No caso da atividade médica, para requerer esse tipo de aposentadoria é preciso cumprir 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial.
7) Todo médico terá direito à aposentadoria especial?
Infelizmente, não. Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo de trabalho, o médico deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos por todo o período exigido para a concessão do benefício (25 anos de tempo de contribuição). Assim, a legislação vigente preconiza que a condição determinante do benefício está ligada à efetiva e ininterrupta exposição aos de agentes ditos perigosos ou nocivos. Portanto, para a classe médica, isso significa dizer que hoje em dia o exercício da medicina por si só não confere o direito à aposentadoria especial.
8) Mas a atividade médica não é considerado especial?
Até o advento da Lei n. 9.032, de abril de 1995, as atividades especiais eram caracterizadas por mero enquadramento. Isto é, a categoria profissional de médico, independentemente da especialidade, era suficiente para tornar o trabalho especial e dar ao médico o direito de ter direito ao benefício. Assim, para período até 28/04/95, o médico precisa apenas comprovar o exercício da medicina para ver sua atividade especial configurada.
Já nos períodos posteriores a essa data, como vimos anteriormente, para que o médico comprove atividade especial, é necessário que apresente documentos como o Perfil Profissiográfico (PP), prontuários assinados por pacientes ou pelo hospital, relatórios de convênios que atestem a realização de procedimentos, entre outros meios de prova da efetiva exposição aos agentes nocivos.
9) Posso continuar trabalhando após a aposentadoria especial?
A necessidade do afastamento do exercício da atividade nociva para aposentadoria especial é tema bastante polêmico, que inclusive será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 788092, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário. Via de regra, o INSS considera ilegal a continuidade do labor na mesma atividade que gerou o benefício. Entretanto, ainda que não haja entendimento consolidado acerca do tema, entendemos que é plenamente cabível a permanência do médico em suas atividades, mesmo após a concessão de aposentadoria especial, uma vez que entendimento diverso fere o princípio do livre exercício profissional, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Com efeito, a jurisprudência já contém alguns julgados que autorizam a continuidade do exercício profissional. Deste modo, ressalta-se que a expectativa é de que a controvérsia seja definitivamente resolvida pelo STF, no sentido de considerar legal a continuidade do livre exercício da medicina, mesmo após a concessão da aposentadoria especial.
10) E se eu não conseguir somar os 25 anos exercidos em atividade especial?
Neste caso, para a concessão de outra modalidade de aposentadoria, o período considerado como trabalhado em atividade especial é convertido em tempo comum para se somar ao tempo total restante. Para tanto, é aplicado o fator de conversão de 1,2 para as mulheres e de 1,4 para os homens. Isto é, para cada ano trabalhado, considera-se 1,2 ou 1,4 anos.
11) Posso acumular mais de uma aposentadoria?
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza expressamente que profissionais da área da saúde acumulem cargos, desde que haja compatibilidade de horário, com base no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da CRFB. Assim, é permitido que médicos cumulem até dois vínculos com o serviço públicos, além de um terceiro com a atividade privada, o mesmo valendo para as respectivas aposentadorias.
12) Posso levar tempo de contribuição de um regime para outro?
É permitido aos trabalhadores, seja no serviço público ou privado, averbar períodos trabalhados em outros vínculos para contagem de seu tempo de contribuição. Esta averbação é realizada por meio de Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição (CTC/DTC). Neste documento constam diversos dados pessoais do trabalhador, além do total de anos, meses e dias trabalhados em determinado vínculo. Averbar significa o mesmo que levar o seu tempo de contribuição de um vínculo e entregá-lo a outro, seja ele ligado a um Estado, Município, União ou Regime Geral para, lá, obter seus direitos previdenciários.
13) Posso recolher contribuições em atraso para completar o tempo de contribuição?
É corriqueiro que o médico tenha inconsistências em seus registros de tempo de contribuição, seja porque trabalhou sem ser registrado, ou porque trabalhou algum período como autônomo, prestador de serviço, sem recolher para a previdência durante o exercício destas atividades. Assim, visando recuperar esses períodos sem contribuições, é permitido realizar os recolhimentos em atraso. Todavia, deve-se provar que se exercia atividade remunerada à época. Ou seja, para conquistar o direito do pagamento retroativo, é preciso ter documentos que mostrem, de fato, que se estava empregado no período pleiteado, além de arcar com os encargos decorrentes do pagamento em atraso.
14) O que é desaposentação?
A tese denominada desaposentação, trata da possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando, poder utilizar as contribuições previdenciárias vertidas após sua aposentadoria para que seja realizado novo cálculo do benefício. Convém frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a questão em favor do aposentado, inclusive com relação à não obrigatoriedade de devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou-se sobre o tema.
Fonte: Simesc